(SP) Empresas de Ônibus: Policiais Fardados
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Portaria DGR/DPL-ARTESP-6, de 21/05/2003
Dispõe sobre a Lei nº 10.380 de 24 de Setembro de 1999, que trata sobre o transporte gratuito e obrigatório de Policiais Militares Fardados, em todos os ônibus intermunicipais do Estado de São Paulo

O Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, de conformidade com o Artigo 9º da Lei Complementar nº 914, de 14/01/2002, bem como o inciso VII do Artigo 7º do Decreto nº 29.913, de 12/05/89, este com base no Artigo 1º da Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914/2002.

Considerando o disposto na Lei nº 10.874, de 10/09/2001, resolve:

    Artigo 1º - As empresas de ônibus intermunicipais do Estado de São Paulo, ficam obrigadas a transportar gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados e mediante simples identificação. O transporte em pé respeitará, rigorosamente, as regras de segurança e a legislação vigente.

    Artigo 2º - Na existência de lugares para sentar, os Policiais Militares poderão ocupá-los, limitado a três Policiais por veículo, simultaneamente.

    Artigo 3º - Não será permitida a reserva antecipada de lugares para o transporte gratuito de Policiais Militares Fardados, por contrariar os direitos dos usuários pagantes.

    Artigo 4º - O embarque de Policiais Militares Fardados, deverá ocorrer tão somente nos pontos de embarque de passageiros.

    Artigo 5º - A inobservância do determinado por esta Portaria, acarretará à empresa a aplicação da penalidade prevista no Artigo 113, Inciso VI, letra F, do Decreto nº 29.913/89.

    Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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