Parcelamento Lei 10684: DARF
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Ato Declaratório Executivo Nº 58, de 4 de setembro de 2003 – DOU/ 08.09.03

Dispõe sobre o preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:

    Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:

    Campo do Darf O que deve conter
    01 (Nome/ telefone) Nome ou nome empresarial e respectivo telefone
    02 (Período de Apuração) Data do pagamento, no formato DD/MM/AAAA
    03 (Número do CPF ou CNPJ) Número de inscrição no CPF ou no CNPJ
    04 (Código da receita) 7042, para pessoa física
    7093, para microempresa
    7114, para empresa de pequeno porte
    7122, para as demais pessoas jurídicas
    05 (Número de Referência) Não preencher
    06 (Data de vencimento) Último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção pelo Paes, no formato DD/MM/AAAA
    07 (Valor do principal) Valor da parcela
    08 (Valor da multa) Não preencher
    09 (Valor dos juros) Valor correspondente ao encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor da parcela (indicado no campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados na página da SRF na Internet, no endereço (www.receita.fazenda.gov.br).
    10 (Valor total) Soma dos valores constantes dos campos 07 e 09
    11 (Autenticação bancária) Espaço reservado para a autenticação do Agente Arrecadador

    Art. 2º Na hipótese de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
    I - 7288, para débitos no âmbito da SRF;
    II - 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).

    Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MICHIAKI HASHIMURA
(Of. El. nº 059)

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