Convênio ICMS 10, de 04.04.03, publicada no DOU/ 09.04.03. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11-pneumáticos novos de borracha e 40.13-câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/ PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal 10.485/02, de 03.07.02. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; § 1º - O disposto neste convênio não se aplica: I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; II - à saída com destino à industrialização; III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' desta cláusula. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03". Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 127/02, de 20 de setembro de 2002. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio |