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Lei no- 10.676, de 22 de maio de 2003 DOU/ 23.05.03 Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no- 101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no- 32, combinado com o art. 12 da Resolução no- 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o- As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no- 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA |