PIS/ PASEP: Sociedades Cooperativas
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Lei no- 10.676, de 22 de maio de 2003 – DOU/ 23.05.03

Dispõe sobre a contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória no- 101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no- 32, combinado com o art. 12 da Resolução no- 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1o- As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no- 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no- 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
    § 1o- As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
    § 2o- Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele previstos.
    § 3o- O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no- 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.

    Art. 2o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Congresso Nacional, em 22 de maio de 2003; 182o- da Independência
    e 115o- da República.

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional

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