PIS/ PASEP: Contribuição Não-Cumulativa
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Ato Declaratório Interpretativo Nº 2, de 14 de Março de 2003
Dispõe sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 8º e 68 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, declara:

    Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à:
    I - venda; e
    II - prestação de serviços.

    Art. 2º As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1º de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002.

    Art 3º Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:
    I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;
    II - não poderá ser descontado:
    a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art. 1º; e
    b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

    Art. 4º A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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