Portaria Intersecretarial nº 01/SEHAB/SMA/03 - DOMSP/ 09.12.03 ADRIANO DIOGO, Secretário do Verde e do Meio Ambiente e PAULO TEIXEIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e CONSIDERANDO que os processos que tratam de pedidos de licenciamento de edificações em imóveis com cobertura vegetal em conformidade com a Lei Municipal 10.365 de 22 de setembro de 1987 e o Decreto Municipal 26.535 de 03 de agosto de 1988 devem ser analisados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; CONSIDERANDO que os processos que tratam de pedidos de licenciamento de edificações em imóveis com cobertura vegetal considerada patrimônio ambiental, em conformidade com o Decreto Estadual 30.443, de 20 de setembro de 1989, devem ser analisados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano; CONSIDERANDO o processo de modernização administrativa que visa agilizar os prazos para aprovação e a necessidade de estabelecer rotinas que diminuam a tramitação dos processos entre as duas Secretarias; RESOLVEM: I. Fica estabelecido o seguinte roteiro para análise dos pedidos de Alvará de Aprovação de edificação que envolva a autorização para remoção de vegetação de porte arbóreo nos termos da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, e a assinatura do respectivo Termo de Compromisso Ambiental: 1. O interessado deverá protocolar, simultaneamente, o pedido de Alvará de Aprovação de edificação junto à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e o de Laudo de Avaliação Ambiental junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). 2. O pedido de Laudo de Avaliação Ambiental será instruído com um jogo de plantas contendo: - levantamento planialtimétrico do imóvel com as edificações existentes e a locação das árvores; - levantamento cadastral arbóreo; - foto aérea recente em escala que permita o fácil entendimento da vegetação existente; - proposta de manejo pretendido; - projeto de implantação da edificação a ser licenciada. 3. O Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) procederá à análise da documentação apresentada pelo interessado e, quando considerada em ordem, aprovará o Projeto de Compensação Ambiental (PCA) e emitirá o Laudo de Avaliação Ambiental com a diretriz que viabilizará o licenciamento. 3.a) do Laudo de Avaliação Ambiental deverão constar as seguintes ressalvas: O presente Laudo de Avaliação Ambiental não autoriza a remoção imediata de exemplar arbóreo. O Alvará de Execução para edificação somente será emitido após a assinatura do respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA). 4. O Departamento de Aprovação das Edificações (APROV) analisará o pedido de aprovação do projeto de edificação que deverá ser instruído com o Laudo de Avaliação Ambiental e o PCA aprovado pelo DEPAVE. 4.a) o projeto de edificação a ser aprovado deverá estar compatibilizado com o Laudo de Avaliação Ambiental e o PCA aprovado pelo DEPAVE. 4.b) do Alvará de Aprovação de edificação deverão constar as seguintes ressalvas: O Alvará de Execução somente poderá ser emitido após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. O presente Alvará não autoriza a remoção de exemplar arbóreo e não dá direito ao início das obras da edificação. 5. O interessado deverá apresentar cópia do Alvará de Aprovação da edificação e do projeto aprovado pelo APROV junto ao DEPAVE para prosseguimento da emissão do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que será assinado após a publicação do Despacho autorizatório para remoção por corte e transplante dos exemplares arbóreos. 5.a) do TCA deverá constar a seguinte ressalva: A remoção de exemplar arbóreo estará automaticamente autorizada com a emissão do Alvará de Execução da edificação. 6. Quando da solicitação do Alvará de Execução da edificação, o interessado deverá instruir o processo com cópia do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido pela SVMA. 6.a) do Alvará de Execução da edificação deverão constar as seguintes ressalvas: O Certificado de Conclusão somente será emitido após a expedição do respectivo Certificado Ambiental do empreendimento expedido pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. O Certificado de Conclusão Parcial somente será emitido após a emissão do respectivo Termo de Recebimento Provisório do TCA, pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. 7. Após o cumprimento do TCA pelo interessado a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente emitirá o Certificado Ambiental do empreendimento. II. No caso de pedido de Alvará de Aprovação e Execução o mesmo somente poderá ser emitido após a assinatura do respectivo TCA nos termos do disposto nesta Portaria. III. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |