(SP) Produção de Mudas Cítricas Fiscalizadas
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Portaria CDA - 16, de 15-10-2003 - DOESP/ 16.10.03

Estabelece normas para a produção de mudas cítricas fiscalizadas no Estado de São Paulo
O Coordenador,
Considerando:
a) o artigo 28, inciso I do Decreto Federal no 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei no 6.507 de 19 de dezembro de 1977;
b) a Portaria do Ministério da Agricultura de no 265, de 17 de novembro de 1988;
c) os artigos 10, Inciso V e 12, inciso I, item "b" do Decreto Estadual no 43.512 de 2 de outubro de 1998,
Decide:

    Artigo 1º - Aprovar as "NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO", anexas a esta Portaria.

    Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Portaria CDSV-2, de 20 de janeiro de 1999.

  • DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - Os viveiros de produção de mudas com registro ou protocolo de solicitação de registro anteriores a 30 de abril de 2003 e que sejam protegidos com tela de malha com abertura de no máximo 1mm2 (um milímetro quadrado), terão até 30/07/2004 para adequar-se às exigências da presente portaria no que se refere às especificações da tela.
    NORMAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

    I - DOS OBJETIVOS:
    Estas normas tem por objetivo estabelecer as condições e exigências para a produção de mudas cítricas fiscalizadas no Estado de São Paulo.

    II - DAS CONCEITUAÇÕES:
    1. Para efeito desta portaria entende-se por:
    a) ATESTADO DE GARANTIA - documento expedido pelo Responsável Técnico, comprovador de que as mudas foram produzidas segundo as presentes normas;
    b) BORBULHA - porção de casca de planta matriz, ou de borbulheira, com ou sem lenho, que contenha uma gema passível de produzir a planta cítrica original;
    c) BORBULHEIRA - conjunto de plantas formadas com borbulhas retiradas de plantas matrizes, destinado à produção de borbulhas;
    d) CLONE - planta oriunda de multiplicação vegetativa de uma mesma planta matriz;
    e) CLONE NOVO OU NUCELAR - Planta oriunda de propagação sexuada, através de processo de embrionia nucelar;
    f) COPA - parte da planta enxertada em porta-enxerto;
    g) ENTIDADE FISCALIZADORA - entidade reconhecida pela legislação específica, responsável pelo sistema de produção de mudas fiscalizadas, em sua respectiva área de jurisdição, através da utilização de técnicas, normas e regulamentos próprios;
    h) ENXERTIA - implantação ou união de uma porção de planta matriz ou de borbulheira na haste de um porta-enxerto, proporcionando, através da conexão dos tecidos, a multiplicação da planta matriz original;
    i) ESTACA - ramo ou parte de planta matriz, ou de borbulheira, utilizada para sua multiplicação por meio de enraizamento;
    j) ETIQUETA - material de identificação de muda;
    l) GARFO - parte do ramo de planta matriz, ou de borbulheira, que contém uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta matriz original através da enxertia;
    m) LAUDO DE VISTORIA DA INFRA-ESTRUTURA - laudo, emitido pelo Responsável Técnico, referente ás características de cada viveiro de produção de mudas de um determinado produtor;
    n) MUDA CÍTRICA - estrutura vegetal de planta cítrica, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
    o) MUDA FISCALIZADA - aquela produzida de acordo com as presentes normas, sob a supervisão da Entidade Fiscalizadora e responsabilidade do próprio produtor, por meio do Responsável Técnico;
    p) PADRÃO - conjunto de atributos estabelecido por ato oficial da entidade fiscalizadora, que permite avaliar a qualidade da muda fiscalizada;
    q) PÉ FRANCO - a muda obtida de semente, estaca ou raiz, sem o uso de métodos de enxertia;
    r) PLANTA BÁSICA - é a planta cujas características genéticas e de sanidade sejam mantidas sob responsabilidade da entidade produtora e registrada no Registro Nacional de Cultivares;
    s) PLANTA CÍTRICA - aquela pertencente a espécie dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus, ou de híbrido;
    t) PLANTA MATRIZ - planta formada com muda produzida com material oriundo de planta básica, sob permanente supervisão da entidade certificadora, tendo por finalidade o fornecimento de material para multiplicação;
    u) PORTA-ENXERTO - planta proveniente de semente, estaca ou raiz, destinada a receber a borbulha ou garfo;
    v) PRODUTOR de MUDAS - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas com a finalidade específica de plantio;
    x) RESPONSÁVEL TÉCNICO - Engenheiro Agrônomo, que se responsabiliza por todas as fases de produção, pela qualidade, sanidade e identidade das mudas;
    z) VARIEDADE OU CULTIVAR - subdivisão de uma espécie botânica devidamente descrita e registrada no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC;
    aa) VISTORIA - inspeção da produção de mudas realizada pelo Responsável Técnico;
    bb) VIVEIRO - área convenientemente demarcada, onde as mudas serão produzidas e conduzidas até sua destinação final;
    cc) VIVEIRISTA - toda pessoa física ou jurídica que produza mudas, com a finalidade específica de comercializar.

    III - DO REGISTRO DE PRODUTOR E DE VIVEIRO DE MUDAS
    1) O requerimento de registro de produtor é feito pelo interessado mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, dos seguintes documentos:
    a) requerimento de registro de produtor e de viveiro;
    b) termo de compromisso do responsável técnico, com visto do produtor;
    c) documento hábil comprovando o depósito ou registro de marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso;
    d) laudo de vistoria da infra-estrutura existente na data da solicitação, para cada viveiro ativo, comprovando o atendimento das exigências estabelecidas;
    e) documento de habilitação para o signatário requerer e assumir responsabilidades pela empresa produtora, quando for o caso.
    2) Quando o requerente é mais de uma pessoa física, cada um dos participantes deve estar perfeitamente identificado no requerimento, sendo de responsabilidade desses participantes o atendimento da legislação pertinente.
    3) Para cada registro de produtor e de viveiro, concedido, serão emitidos Certificados de Registro específicos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
    4) O requerimento de registro de novo viveiro de produção de mudas é feito pelo interessado mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, dos seguintes documentos:
    a) requerimento de registro do viveiro;
    b) laudo de vistoria da infra-estrutura;
    c) cópia do certificado de registro de produtor.

    IV - DA SUSPENSÃO DE REGISTRO
    1. O registro será suspenso, quando o produtor:
    a) deixar de contar, por um tempo limitado e definido, com as condições técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas, definidas pelas normas e padrões em vigor;
    b) praticar infração passível de suspensão de registro.
    2. O registro suspenso será reativado, após o término do prazo de suspensão.

    V - DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DE REGISTROS
    1. O registro será cancelado, quando o Produtor:
    a) solicitar o cancelamento;
    b) deixar de contar com Responsável Técnico;
    c) deixar de contar com viveiro registrado para produção de mudas cítricas;
    d) deixar de contar com as condições técnicas necessárias à produção e manutenção de mudas cítricas.
    2. O registro será cassado quando o Produtor:
    a) reincidir na infração punível com pena de suspensão de registro;
    b) quando proposta pela entidade fiscalizadora em razão de inidoneidade do produtor, face à prática de atos fraudulentos.

    VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
    1. A responsabilidade técnica pelaprodução e preparo de mudas cítricas fiscalizadas é exclusiva de Engenheiro Agrônomo, registrado no CREA/SP.
    2. São obrigações do Responsável Técnico:
    a) emitir Termo de Compromisso referente à responsabilidade assumida;
    b) acompanhar e orientar tecnicamente todas as fases da produção de mudas cítricas realizadas pelo produtor, respondendo pela sua qualidade;
    c) orientar o produtor no preenchimento de documentos necessários ao processo de produção;
    d) realizar vistorias aos viveiros e à produção de mudas, emitindo e remetendo a Unidade Regional de Defesa Agropecuária os Laudos de Vistorias, em número e nos prazos estabelecidos;
    e) providenciar a destruição dos porta-enxertos e das mudas que não atendam aos padrões de qualidade exigidos para a comercialização e à legislação fitossanitária, verificados em qualquer vistoria ou inspeção;
    f) prescrever as medidas profiláticas com a finalidade de impedir o desenvolvimento e a disseminação de qualquer praga ou doença de planta cítrica, que possa ocorrer na produção;
    g) orientar o produtor na embalagem e identificação de mudas;
    h) coletar e encaminhar amostras para realização de testes de sanidade, em laboratório credenciado e conforme metodologia de coleta adotada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    i) emitir Atestado de Garantia para cada lote de muda concluído;
    j) atender a qualquer solicitação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, inclusive para comparecer a palestras, reuniões e cursos de atualização;
    l) comunicar a Unidade Regional de Defesa Agropecuária qualquer ocorrência, alteração na produção ou avaria nas instalações do viveiro, no prazo de 3 (três) dias;
    m) cumprir e fazer cumprir as normas e padrões em vigor;
    n) comunicar a Unidade Regional de Defesa Agropecuária no caso de desistência da Responsabilidade Técnica.

    VII - DA INSCRIÇÃO DA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
    1) Toda produção de mudas cítricas, nos viveiros localizados no Estado de São Paulo, independentemente da destinação das mesmas, deverá ser inscrita na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.
    2) A inscrição da produção de mudas cítricas deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes do início de cada nova produção, mediante apresentação, à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, de:
    a) projeto técnico de produção de mudas, elaborado pelo Responsável Técnico;
    b) requerimento do produtor;
    c) comprovante de recolhimento da taxa correspondente, quando for o caso.
    3) Considera-se nova produção de mudas aquela não prevista em nenhum projeto técnico já inscrito, exceto no caso de alteração de quantidade ou de cultivar.
    4) As alterações no projeto apresentado poderão ser feitas por ocasião da enxertia, através do laudo de vistoria correspondente.

    VIII - DAS EXIGÊNCIAS PARA OS VIVEIROS DE MUDAS CÍTRICAS
    1) Os viveiros de mudas cítricas deverão ser instalados com o atendimento das seguintes exigências:
    a) ambiente protegido com tela de malha com abertura de, no máximo, 0,87mm (oitenta e sete centésimos de milímetro) por 0,30mm (trinta centésimos de milímetro);
    b) acesso através de antecâmara, com piso de, no mínimo, 1m x 1m (um metro por um metro);
    c) pedilúvio na antecâmara, para desinfestação e desinfeção de calçados;
    d) bancada, no mínimo, a 30cm (trinta centímetros) do solo;
    e) corredores entre as bancadas com piso, com camada de pedra britada ou material similar, com um mínimo de 5cm (cinco centímetros) de espessura;
    f) manutenção da área interna livre de plantas daninhas;
    g) viveiro distante, no mínimo, a 20m (vinte metros) de qualquer planta cítrica e em área de boa drenagem;
    h) viveiro livre de cigarrinhas vetores de Clorose Variegada dos Citros;
    i) local acessível para realização de inspeções;
    j) instalação onde a legislação fitossanitária permita;
    l) impedimentos à entrada de águas invasoras no ambiente;
    m) acesso vetado a pessoas estranhas ao serviço;
    n) viveiro livre de detritos vegetais;
    o) todas as solicitações deverão ser dirigidas à Unidade Regional de Defesa Agropecuária;
    p) outras exigências estabelecidas.

    IX - DAS EXIGÊNCIAS PARA PRODUÇÃO DE MUDAS CÍTRICAS
    1. A cultivar deve estar registrada no Registro Nacional de Cultivares, do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
    2. As sementes e borbulhas utilizadas na produção de mudas devem ter sido produzidas a partir de planta matriz ou de borbulheira registrada, atendendo às normas, instruções e padrões específicos. A comprovação dessa origem é feita através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
    2.1) DE AQUISIÇÃO: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Fatura ou documento equivalente, contendo a caracterização do fornecedor com número do seu registro na entidade certificadora/fiscalizadora, a cultivar e a quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
    2.2) DE ORIGEM GENÉTICA: para cada cultivar, podendo ser:
    a) atestado de origem genética e garantia de material básico, emitido pelo detentor do cultivar, quando originado de planta básica;
    b) atestado de garantia, emitido pelo Responsável Técnico, quando originado de planta matriz ou borbulheira registrada;
    c) autorização da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA para a utilização de sementes ou borbulhas sem origem genética, baseada em Declaração do Responsável Técnico de que existe indisponibilidade, que atenda às exigências acima, assumindo este a responsabilidade pela identidade, qualidade e sanidade do material utilizado.
    3. Os porta-enxertos, adquiridos de terceiros para produção de mudas, devem ser certificados ou fiscalizados. A comprovação dessa origem é feita através da anexação ao Laudo de Segunda Vistoria dos seguintes documentos:
    3.1 DE AQUISIÇÃO: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Produtor, Fatura ou documento equivalente, contendo a caracterização do fornecedor, a cultivar e a quantidade. No caso de utilização de material próprio, este documento de comprovação é substituído por declaração do Responsável Técnico;
    3.2 DE ORIGEM GENÉTICA: para cada cultivar, podendo ser, conforme o caso:
    a) certificado;
    b) atestado de garantia de mudas fiscalizadas.
    4. Execução dos tratos culturais considerados indispensáveis.
    5. Desinfeção dos materiais e equipamentos utilizados.
    6. Desinfestação e desinfeção de pisos, paredes e bancadas com hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou produto similar, após a retirada de cada partida de mudas produzidas.
    7. O substrato, ou mistura utilizada, deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
    8. A água de irrigação deve estar isenta de nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.
    9. Atendimento de todas as outras exigências em vigor.

    X - DAS EXIGÊNCIAS PARA A PRODUÇÃO DE PORTA-ENXERTO
    A produção de mudas para utilização como porta-enxerto deverá também atender as seguintes exigências:
    a) sementes de origem adequada, conforme estabelecido pelo item IX - 2, devidamente comprovado.
    b) as sementes deverão sofrer tratamento térmico a 52oC (cinqüenta e dois graus centígrados) durante 10 (dez) minutos;
    c) a semeadura deverá ser feita em tubetes, bandejas ou embalagens definitivas;
    d) o substrato deve ter boa porosidade e ser isento de nematóides nocivos aos Citros, fungos do gênero Phytophtora e outros patógenos comprovadamente nocivos aos Citros.

    XI - DAS VISTORIAS DA PRODUÇÃO DE MUDAS PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO
    1) A produção de mudas inscritas deverá ser orientada e vistoriada pelo Responsável Técnico em todas as fases . O número de vistorias deverá ser adequado ao perfeito acompanhamento técnico dessas fases.
    2) Das vistorias realizadas, o Responsável Técnico emitirá 3 (três) Laudos de Vistoria para cada projeto técnico, correspondentes às fases abaixo relacionadas, encaminhando a 1ª via à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, no prazo
    de 5 (cinco) dias:
    a) laudo de primeira vistoria: referente à semeadura, desenvolvimento e transplante;
    b) laudo de segunda vistoria: referente à enxertia;
    c) laudo de terceira vistoria: referente àquela antes da comercialização.
    3) Os aspectos a serem observados são aqueles previstos pelos padrões de qualidade estabelecidos, relatando no laudo sobre cada um deles e de todos os outros aspectos observados, bem como parecer sobre a manutenção ou condenação da produção.
    4) As vendas de mudas somente poderão ocorrer mediante liberação da produção, pelo Responsável Técnico, especificada no laudo de terceira vistoria e emissão do Atestado de Garantia.

    XII - DOS PADRÕES DE MUDAS CÍTRICAS FISCALIZADAS
    1. Tipos de Mudas Permitidos:
    a) muda de vareta, pavio ou palito: apresentando tecido já amadurecido e idade máxima de 15 (quinze) meses, contada a partir da data de semeadura do porta-enxerto. A haste principal deve estar podada a uma altura de, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) dealtura para as tangerinas e 40cm (quarenta centímetros) para laranjas e demais cultivares, contada a partir do colo da planta;
    b) muda de copa formada: com idade máxima de 24 (vinte e quatro) meses contada da data de semeadura do porta-enxerto, e apresentando haste principal obedecendo às exigências para muda de vareta, pavio ou palito, devendo ter de 3 (três) a 5 (cinco) ramos maduros espiralados, dispostos radialmente em torno dos 10 a 15cm (dez a quinze centímetros) superiores.
    2. Enxerto feito entre10cm (dez centímetros) e 20cm (vinte centímetros), contados a partir do colo da planta. No caso de limões verdadeiros e de Lima Ácida Tahiti, esta distância deve ser entre 20cm (vinte centímetros) e 50cm (cinqüenta centímetros).
    3. O porta-enxerto utilizado deverá ser de espécie e cultivar compatível com o enxerto da muda a ser produzida.
    4. O enxerto e o porta-enxerto devem constituir haste única, ereta e vertical, tolerando-se um desvio de até 15o (quinze graus).
    5. A 5cm (cinco centímetros) acima do ponto de enxertia, a muda deve apresentar um diâmetro mínimo de 0,5cm (cinco décimos de centímetro), no caso de tangerinas e de 0,7cm (sete décimo de centímetro), para as demais cultivares.
    6. As mudas não podem apresentar ramos quebrados ou partes lascadas.
    7. O corte do porta-enxerto já deve estar cicatrizado.
    8. O sistema radicular deve ser bem desenvolvido, sem raízes enoveladas, retorcidas ou quebradas, com a raiz principal reta.
    9. As embalagens e substrato das mudas devem estar isentas de plantas daninhas.
    10. As mudas devem estar livres de doenças e pragas.
    11. As mudas devem ser produzidas atendendo a todas as exigências estabelecidas nas presentes normas e nas de defesa sanitária vegetal.

    XIII - DA IDENTIFICAÇÃO DAS MUDAS CÍTRICAS
    1. As mudas cítricas fiscalizadas devem ser identificadas, pelo Produtor, através de etiquetas na cor branca, confeccionadas em material resistente, onde conste obrigatoriamente:
    a) nome, endereço e número do registro do produtor;
    b)designação da espécie e da cultivar;
    c) identificação do porta-enxerto;
    d) número do atestado de garantia.
    2. Quando se tratar de uma partida de mudas de uma só cultivar, destinada a um único plantio, sua identificação poderá constar apenas dos respectivos documentos de transação e remessa.

    XIV - DO ATESTADO DE GARANTIA DAS MUDAS CÍTRICAS
    1. As mudas cítricas fiscalizadas aptas a serem comercializadas serão caracterizadas pelos respectivos Atestados de Garantia de Mudas Fiscalizadas, emitidos pelo Responsável Técnico, com sua identificação, após comprovação da sanidade, verificada através de análise realizada por laboratório credenciado.
    a) a análise deverá ser realizada em laboratório credenciado, para verificação de Phytophtora, CVC, nematóides e outras doenças ou pragas cujo controle for considerado prioritário pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    b) a amostragem e material coletado devem ser definidos pelo Responsável Técnico, obedecendo a quantidade mínima de 1% (um por cento) de mudas no caso de Phytophtora e nematóides, coletando-se raízes e substrato, e de 2% (dois por cento) no caso de CVC, coletando-se folhas maduras.
    c) a detecção de patógenos considerados nocivos aos Citros, pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, é motivo de condenação do lote amostrado, exceto no caso de Cancro Cítrico, cuja condenação abrange toda a produção e interdição do local por 2 (dois) anos.
    2. Uma via de cada Atestado de Garantia de Mudas Fiscalizadas emitido deverá ser enviada à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, juntamente com cópia dos laudos laboratoriais de verificação de sanidade, no máximo até 5 (cinco) dias da sua emissão.

    XV - DA COMERCIALIZAÇÃO DAS MUDAS CÍTRICAS
    1. Deve ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor onde conste:
    a) nome do produtor/viveirista;
    b) número do registro do produtor;
    c) endereço completo do viveiro;
    d) nome e endereço do comprador;
    e) quantidade de mudas por cultivar, e identificação do porta-enxerto;
    f) número do Atestado de Garantia de Mudas Fiscalizadas;
    2. Na comercialização ou trânsito, das mudas cítricas deverão ser atendidas as medidas de defesa sanitária vegetal estabelecidas em legislação específica.
    3. O trânsito interestadual de mudas deverá obedecer todas as exigências estabelecidas pela Unidade Federativa destinatária.
    Quando em trânsito por outras Unidades Federativas, que não seja a destinatária, necessitará da comprovação do destino.

    XVI - DAS PROIBIÇÕES
    1. É proibido a produção, a comercialização e o transporte de mudas cítricas em desacordo com as presentes normas.
    É proibido às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado:
    a) produzir comercialmente mudas sem estar devidamente registrada na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    b) produzir comercialmente mudas sem prévia inscrição da produção na Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA;
    c) comercializar ou transportar muda não liberada ou cuja comercialização ou transporte esteja suspenso ou proibido;
    d) comercializar ou transportar mudas desacompanhadas de nota fiscal e outros documentos exigidos pela legislação;
    e) subtrair, alterar ou destruir a identificação de muda;
    f) impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação de inspeção da produção ou da fiscalização do comércio ou do transporte;
    g) deixar de comunicar à Unidade Regional de Defesa Agropecuária a ocorrência de pragas ou doenças quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas;
    h) prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
    i) recusar-se a cumprir as presentes normas e demais determinações legais;
    j) alterar a situação de muda objeto de autuação pela fiscalização;
    l) praticar ato de infidelidade quando depositário;
    m) deixar de fazer desvitalização ou destruição de muda, quando determinado;
    n) promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou disseminação de praga ou doença;
    o) deixar de manter em local visível no viveiro, ou na propriedade, os respectivos registros.

    XVII - DAS PENALIDADES
    1. Em conformidade com o que estabelece o Decreto Federal no 81.771/78 e sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, o não cumprimento ou não observância destas Normas sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, previstas na legislação, isolada ou cumulativamente, em função da gravidade:
    a) advertência;
    b) multa;
    c) suspensão da comercialização;
    d) apreensão;
    e) condenação;
    f) suspensão de registro;
    g) cassação de registro.
    2. As mudas condenadas serão sumariamente destruídas, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
    3. A defesa contra penalidade imposta deve ser dirigida à Unidade Regional de Defesa Agropecuária, no prazo de 10 (dez) dias da data de ciência da autuação. Não sendo acolhida, o autuado terá 10 (dez) dias, contados da data de ciência do indeferimento, para protocolar recurso dirigido à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.

    XVIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. As mudas produzidas sem que as normas, instruções e padrões estabelecidos, tenham sido atendidas, deverão ser condenadas pelo Responsável Técnico e eliminadas pelo Produtor.
    2. O não cumprimento dos prazos de encaminhamento de documentos, pelo Produtor ou pelo Responsável Técnico, acarretará a suspensão da comercialização das mudas e/ou a suspensão do registro do viveiro.
    3. O Produtor de mudas, quando da solicitação de qualquer registro e na produção de qualquer lote de mudas cítricas fiscalizadas, compromete-se a cumprir estas Normas e propiciar ao Responsável Técnico as condições necessárias para o exercício de suas funções, comunicando à Unidade Regional de Defesa Agropecuária qualquer alteração ou irregularidade ocorrida nas condições iniciais que permitiram o Registro de Produtor, dos Viveiros e a Inscrição da Produção, bem como o início da produção de qualquer lote.
    4. Cumpre ao Responsável Técnico levar ao conhecimento da Unidade Regional de Defesa Agropecuária, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nestas Normas.
    5. Será dada publicidade pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sobre as concessões, suspensões e cancelamentos de Registros e sobre as penalidades impostas.
    6. Os casos não previstos nestas Normas serão resolvidas pela Coordenadoria de Defesa

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