Programa Aquisição Alimentos
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Resolução Nº 2, de 29 de setembro de 2003 – DOU/ 02.10.03
Dispõe sobre o procedimento de compra antecipada do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o artigo 19 da Lei 10.696, de 02 de julho de 2003.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo art. 19, § 3o da Lei 10.696, de 02 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo artigo 3o do Decreto 4.772, de 02 de julho de 2003 e Portaria 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e considerando a necessidade de se estabelecerem as condições, os critérios e as diretrizes gerais para a compra antecipada dos produtos do Programa de Aquisição de Alimentos,
RESOLVE:

    Art. 1o - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) será responsável pela aquisição, antecipada, da produção agrícola, a ser feita diretamente aos produtores familiares ou por intermédio de suas cooperativas, associações ou grupos informais, devendo seguir os critérios e condições estabelecidos nesta Resolução.

    Art. 2o - Para a compra dos produtos, oriundos da agricultura familiar, serão adotados os seguintes procedimentos:
    a) - a compra será realizada por meio da aquisição de Cédula do Produtor Rural - CPR, denominada para esse fim de CPR-Alimento, ou outra modalidade de compra antecipada;
    b) - o valor da aquisição não poderá exceder o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família;

    Art. 3o - O produtor que tenha interesse em realizar a venda antecipada dos produtos, além de preencher os requisitos legais, deverá:
    a) - não ter sua lavoura financiada com recursos do Pronaf ou de outras fontes;
    b) - Possuir cobertura total do seguro rural ou do Proagro, para o seu empreendimento, promovendo sua adesão àquele programa na forma regulamentar;
    c) - autorizar a transferência para a Conab dos valores eventualmente recebidos a título de seguro rural ou Proagro.

    Art. 4o - A Conab enviará mensalmente aos membros do Grupo Gestor informações sobre o número de contratos de compra antecipada celebrados, o volume de produtos adquiridos e o número de agricultores familiares beneficiados por unidade da federação.

    Art. 5o - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO PAGANINI MARTINS
Secretário do Programa de Segurança Alimentar
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SÍLVIO ISOPO PORTO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ARNOLDO DE CAMPOS
Ministério do Desenvolvimento Agrário
JOSÉ GERARDO FONTELLES
Ministério da Fazenda

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