Lei Nº 11.540, de 12 de novembro de 2003 - DOESP/ 13.11.03 (Projeto de lei nº 440/2000, do deputado Antonio Salim Curiati - PPB) Dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado. Parágrafo único - A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação. Artigo 2º - Vetado. Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse. Parágrafo único - Vetado. Artigo 4º - Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas. Artigo 5º - O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no artigo 1º. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2003. |