Projeto Declaração do Viajante: DOU/ 07.10.03
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Gabinete de Segurança Institucional - Subchefia Militar
Portaria Conjunta No- 29 - GSIPR/ANVISA/DPF/SDA/SRF/MTUR/ DAC, de 22.09.03

Dispõe sobre a implantação do Projeto Piloto de Declaração do Viajante unificada no Aeroporto Internacional Salgado Filho, no período de 15 de outubro de 2003 a 15 de janeiro de 2004.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, O Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal, O Secretário de Defesa Agropecuária, O Secretário Da Receita Federal, O Secretário Executivo Do Ministério Do Turismo E O Diretor-Geral de Aviação Civil, No Uso De Suas atribuições e tendo em vista os estudos sobre projeto de integração nos controles de viajantes que ingressam no País, desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho de Biodefesa, instituído no âmbito da Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), do Conselho de Governo, pela Portaria no- 23 - CH/GSI, de 24 de julho de 2003, resolvem:

    Art. 1o - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Departamento da Polícia Federal (DPF), a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Secretaria da Defesa Agropecuária (SDA) adotam declaração unificada de viajante internacional, em caráter experimental, no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, no período de 15 de outubro de 2003 a 15 de janeiro de 2004.

    Art. 2o - A Declaração do Viajante unificada, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, deverá ser preenchida pelo viajante em uma única via, durante o vôo internacional e entregue no desembarque; e será utilizada para os controles dos órgãos referidos no caput do art. anterior.
    Parágrafo único. A Declaração do Viajante unificada também conterá informações de interesse do Ministério do Turismo, para elaboração de perfil e estatísticas sobre os viajantes internacionais.

    Art. 3o - A ANVISA deverá desenvolver e administrar em conjunto com a Infraero e DPF o banco de dados para armazenamento das informações constantes da Declaração do Viajante unificada, pelo período de duração do Projeto Piloto.
    Parágrafo único. As informações constantes do banco de dados serão disponibilizadas aos órgãos referidos no art. 1o, que poderão, por iniciativa própria, integrá-las aos seus respectivos bancos de dados corporativos.

    Art. 4o - O Ministério do Turismo providenciará equipe de digitação para a inserção das informações constantes da Declaração do Viajante unificada no banco de dados referido no art. 3o.

    Art. 5o - O Departamento de Aviação Civil acompanhará o desenvolvimento do Projeto Piloto, analisando o assunto, no âmbito da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional - COMFAL, que envolve além de representante do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, representantes da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, da Empresa Brasileira de Turismo e dos Ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda, da Saúde, da Justiça, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento e a rapidez dos procedimentos de integração nos controles de viajantes internacionais que ingressam no País, em cumprimento ao previsto no Anexo 9 (Facilitação) à Convenção de Aviação Civil Internacional (Chicago-1944) e de acordo com as suas atribuições estabelecidas na Lei no- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

    Art. 6o - A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero providenciará condições adequadas para a implementação deste Projeto Piloto, no Aeroporto Salgado Filho, para os trabalhos da equipe de digitação, que deverá conter pontos lógicos com acesso à Internet e de energia.

    Art. 7o - A SRF recolherá a Declaração do Viajante unificada, que deverá ser encaminhada para a equipe responsável pela digitação das informações no banco de dados, após juntá-las em lotes identificados pelo vôo, incluindo-se o total de Declarações entregues.

    Art. 8o - Após a digitação, as declarações serão arquivadas pelo DPF, permanecendo à disposição dos demais órgãos pelo prazo de cinco anos, contados a partir do dia do efetivo ingresso do viajante no território nacional. Após este período, os formulários já digitados, poderão ser destruídos pelo DPF, nos termos da legislação vigente, mediante a lavratura de termo próprio.

    Art. 9o - Os órgãos referidos nesta Portaria deverão zelar pela segurança das informações contidas na Declaração do Viajante unificada e no banco de dados onde forem armazenadas as correspondentes informações, que não poderão ser repassadas a nenhum outro interessado sem a prévia anuência de todas as administrações envolvidas.

CLÁUDIO MAIEROVITCH P. HENRIQUES
Diretor-Presidente da ANVISA
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
Diretor-Geral do Departamento da Polícia Federal
MAÇAO TADANO
Secretário de Defesa Agropecuária
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA
Secretário Executivo do Ministério do Turismo
WASHINGTON CARLOS DE CAMPOS MACHADO
Major-Brigadeiro-do-Ar
Diretor-Geral de Aviação Civil
WELLINGTON FONSECA
Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional e
Coordenador do Comitê Executivo da CREDEN

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