(SP) Ratificação Estadual de Convênios
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(SP) Ratificação Estadual de Convênios:

Decreto Nº 47.857, DE 3 DE JUNHO DE 2003 - DOESP/ 04.06.03
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, e aprova ajuste

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975,

Decreta:

    Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, celebrados em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 35 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003.

    Artigo 2º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF-02/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, publicados na Seção I, página 34 do Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003;

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

    OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2003
    Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03 e aprova o Ajuste SINIEF-02/03, todos celebrados em Brasília, DF no dia 23 de maio de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
    "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
    É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-47/03 e ICMS-48/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
    Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
    artigo 1º ratifica os Convênios ICMS-45/03 e ICMS-46/03, que respectivamente alteram os Convênios ICMS-87/02 e ICMS-140/01, ambos concedendo isenção nas operações com medicamentos. As alterações, em ambos os casos, visam propiciar a manutenção de crédito nas operações que especificam, com vistas a garantir a integralidade do benefício fiscal.
    artigo 2º aprova o Ajuste SINIEF-02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
    Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos referidos dispositivos.
    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
    Eduardo Refinetti Guardia
    Secretário da Fazenda
    Excelentíssimo Senhor
    Doutor GERALDO ALCKMIN
    Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
    Palácio dos Bandeirantes

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