(SP-SP) Recibo dos Tributos Imobiliários
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Portaria SF Nº 054/2003, de 07 de junho de 2003.

Dispõe sobre domicílio fiscal para entrega de notificação-recibo dos tributos imobiliários: Imposto Predial e Taxas de Resíduos Sólidos Domiciliares e de Serviços de Saúde

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.152, de 30 de dezembro de 1991, e o disposto no artigo 1º do Decreto nº 31.088, de 2 de janeiro de 1992.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 102 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e o disposto no artigo 17 do Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 43.214, de 19 de maio de 2003.
  • R E S O L V E:

    1. Os sujeitos passivos do Imposto Predial, da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde poderão eleger domicílio fiscal diverso daquele do local do imóvel, desde que o endereço indicado esteja situado no Município de São Paulo.
    1.1. O domicílio eleito pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Administração quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
    1.2.O domicílio eleito, se aceito, será utilizado a partir do exercício seguinte ao da declaração e prevalecerá até a data em que ocorrer um dos seguintes fatos:
    a) cancelamento ou alteração expressa pelo sujeito passivo, observado o prazo previsto no item 2; ou
    b) cancelamento dos números dos imóveis identificados no Cadastro Imobiliário Fiscal objeto da declaração (campos "A" ou "B" do formulário anexo); ou
    c) alteração do nome do proprietário do imóvel ou a inclusão/exclusão ou alteração do nome do compromissário-comprador no Cadastro Imobiliário Fiscal (IPTU e TRSD); ou
    d) inclusão/exclusão ou alteração do usuário real dos serviços (TRSD); ou
    e) alteração do nome do titular do estabelecimento (TRSS); ou
    f) devolução , pela terceira vez, de correspondência pelo Correio.

    2. A eleição do domicílio fiscal dar-se-á, individualmente para cada imóvel, com a entrega do formulário específico "Declaração de Domicílio Fiscal", conforme modelo anexo a esta Portaria, devidamente preenchido pelo proprietário ou compromissário-comprador do imóvel, até o dia 31 de outubro de cada ano, acompanhado de cópia autenticada ou simples, desde que, neste caso, com apresentação do original para conferência dos documentos abaixo, com exceção da procuração com firma reconhecida no caso de mandatário, que deverá ser no original:
    I. somente se o nome do sujeito passivo diferir do constante do cadastro do IPTU, da TRSD ou da TRSS:
    a) IPTU e TRSD: certidão atualizada do Registro de Imóveis do imóvel objeto da declaração;
    b) TRSS: inscrição no CCM, contrato social ou estatuto do estabelecimento localizado no imóvel objeto da declaração.
    II. notificação do IPTU (folha azul) ou dos documentos de arrecadação da TRSD/TRSS do imóvel objeto da declaração;
    III. notificação do IPTU (folha azul) do imóvel eleito como domicílio fiscal;
    IV. RG (ou documento de identidade oficial) e CPF/CNPJ do sujeito passivo;
    V. instrumento que comprove a legitimidade de representação, no caso de pessoa jurídica;
    VI. procuração, com firma reconhecida, no caso de mandatário.
    2.1. Para simples cancelamento, o formulário específico deverá fazer-se acompanhar tão-somente dos documentos previstos nos incisos II e IV e, se caso, VI do item 2 acima, observadas as especificações constantes do "caput".

    3. São aplicadas à situação prevista nesta Portaria as regras constantes do artigo 17 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 e do artigo 102 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações, relativas à notificação dos lançamentos.

    4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantida a Portaria SF nº 721/90.

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