Recursos Hídricos: Direito de Uso
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Resolução Nº 318, de 26 de agosto de 2003 - DOU/ 09.09.03

O DIRETOR-PRESISENTE DA AGENCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 105ª reunião ordinária, realizada em 26 de agosto de 2003, com fundamento nos incisos I, II,VI, VIII, IX, do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:

    Art. 1º Aprovar os procedimentos para a emissão e retificação de boletos de cobrança, arrecadação e controle de pagamento pelo direito de uso de recursos hídricos, bem como a restituição ou a compensação de valores pagos a maior ou indevidamente e obrigações pecuniárias deles decorrentes.

    Art 2º A cobrança pelo uso de recursos hídricos terá periodicidade anual.
    § 1º Os pagamentos poderão ser realizados de uma só vez ou em parcelas, conforme deliberação do respectivo comitê de bacia hidrográfica e conseqüente definição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
    § 2º A emissão do boleto de cobrança pelo uso de recursos hídricos terá por base as informações prestadas pelos usuários por meio da " Declaração de Uso de Recursos Hídricos".
    §3º Aos débitos em atraso serão acrescidos multa e juros de mora, na data dos seus respectivos pagamentos, observada a legislação pertinente.

    Art. 4º Facultar, para fins de pagamento da dívida, a acumulação dos débitos da mesma natureza e de responsabilidade do mesmo usuário.

    Art.5º Considera-se inadimplente o usuário que não pagar, na data do vencimento, o valor estabelecido no boleto bancário.
    Parágrafo único. Os usuários inadimplentes ficam sujeitos ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, e o débito à inscrição em Dívida Ativa da União e ao processo de Execução Fiscal, nos termos da legislação em vigor.

    Art 6º Fica autorizada a compensação ou a restituição dos valores pagos a maior ou indevidamente, desde que cumprimdas as seguintes exigências:
    I - requerimento do interessado, em formulário próprio, autuado em processo;
    II - comprovação do ingresso do recurso, cuja compensação ou restituição é objeto do requerimento, em despacho exarado no respectivo processo pelo Superintendente de Administração e Finanças; e,
    III - avaliação do pleito do requerente mediante Notas Técnicas emitidas pela Superintendência de Outorga e Cobrança e pela Superintendência de Administração e Finanças.


    Art. 7º Cometer às Superintendências de Outorga e Cobrança e de Administração e Finanças, especificamente, as seguintes atribuições adicionais:
    I - Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC:
    a)analisar e consolidar, na base eletrônica do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, dados e informações fornecidos pelos usuários;
    b)promover gestões,inclusive visitas técnicas aos locais de uso de recursos hídricos para esclarecer dúvidas sobre dados e informações fornecidos pelos usuários visando a regularização do direito de uso;
    c)emitir e encaminhar boletos de cobrança e de retificação aos usuários, utilizando-se da base de dados do CNARH;
    d)receber, analisar e processar as Declarações de Usos de Recursos Hídricos de Retificação de Uso de Recursos Hídricos e Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos com os reflexos nos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, bem como emitir Nota Técnica manifestando-se, conclusivamente, sobre o pleito, adotando as medidas administrativas complementares;
    e)disponibilizar dados e informações referentes aos boletos de cobrança e seus respectivos valores à Superintendência de Administração e Finanças;
    f)prestar informações e esclarecer dúvidas suscitadas pelos usuários acerca de valores estabelecidos como pagamento pelo uso de recursos hídricos;
    g)manifestar-se tecnicamente, sobre pedidos formulados pelos usuários acerca de ajuste aos valores cobrados, visando subsidiar a decisão da SAF;
    h) instruir processos para compensação ou restituição de valores pagos a maior ou indevidamente, nos termos requeridos em formulários próprio.
    II - Superintendência de Administração e Finanças - SAF:
    a) processar diariamente a baixa automática e manual de débitos com base nas informações da instituição arrecadadora e disponibilizar à SOC os respectivos relatórios, bem como o relatório semanal dos usuários inadimplentes;
    b) notificar administrativamente os usuários inadimplentes;
    c) conciliar os valores arrecadados, informados pela instituição bancária arrecadadora, com os registro no SIAFI;
    d) preparar em conjunto, com a SOC a previsão anual da receita, com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, para instruir proposta orçamentária da ANA;
    e) retirar do CADIN os registros de usuários que efetivarem o pagamento dos débitos em atraso; e
    f) decidir e promover a compensação ou a restituição de valores pagos a maior ou indevidamente, desde que cumpridas as exigências constantes nesta Resolução.

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JERSON KELMAN

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