Decreto 4.776, de 10 de julho de 2003 - DOU/ 11.07.03 Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, Decreta: Art. 1o - Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais: I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia; II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico; III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos; Art. 2o - Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT. § 1o - O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; III - Ministério das Relações Exteriores; IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI. § 2o - Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando. § 3o - Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução. § 4o - A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada. § 5o - As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade. § 6o - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas. § 7o - O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê. § 8o - As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3o - O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo. Art. 4o - Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT: I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor; II - preparar as reuniões do Comitê Gestor; III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor; IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor. Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira |