Rede Brasil de Tecnologia
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Decreto 4.776, de 10 de julho de 2003 - DOU/ 11.07.03
Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:

    Art. 1o - Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:
    I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;
    II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico;
    III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e
    IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

    Art. 2o - Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.
    § 1o - O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
    I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
    II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    III - Ministério das Relações Exteriores;
    IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
    V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
    VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.
    § 2o - Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.
    § 3o - Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.
    § 4o - A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.
    § 5o - As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.
    § 6o - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.
    § 7o - O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.
    § 8o - As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    Art. 3o - O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.

    Art. 4o - Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:
    I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;
    II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;
    III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;
    IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e
    V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

    Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da
    República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira

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