Decreto 4.845, de 24 de setembro de 2003 - DOU/ 25.09.-03 Altera o art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, e estabelece a regra de direito intertemporal de aplicação da alteração. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, D E C R E T A : Art. 1o - O art. 9o do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9o - ............................. § 8o - ...... ............................. II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18. ............................. § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar." (NR) Art. 2o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos. Brasília, 24 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini |