(SP) Renavan e Renach no Detran
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Decreto Nº 48.003, de 7 de agosto de 2003 - DOESP/ 08.08.03

Cria e organiza, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública, a Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - Fica criada, na Assistência Técnica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública, organizado pelo Decreto nº 13.325, de 7 de março de 1979, com as alterações previstas nos Decretos nº 19.943, de 19 de novembro de 1982, e nº 38.674, de 26 de maio de 1994, a Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH.

    Artigo 2º - A Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH conta com Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.

    Artigo 3º - A Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH tem as seguintes atribuições:
    I - elaborar e propor procedimentos técnicos e administrativos relativos ao RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores e ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação, para a execução de ações conjuntas entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e os Departamentos de Trânsito dos demais Estados, conforme as normas emanadas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
    II - controlar as atividades de bloqueio e desbloqueio de veículos na Base Estadual;
    III - em relação aos Sistemas RENAVAM e RENACH:
    a) operar os sistemas informatizados, gerenciados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
    b) disciplinar o intercâmbio das informações oriundas dos demais Estados da Federação;
    c) divulgar, por meio de atos normativos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, as deliberações do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas às rotinas informatizadas, junto às demais Divisões do DETRAN, Circunscrições Regionais de Trânsito e Seções de Trânsito no interior do Estado;
    d) operar os terminais de correio eletrônico que interligam o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN aos demais Estados da Federação;
    e) desenvolver ações em conjunto com as demais unidades da Federação, objetivando a transferência de dados e as providências sobre veículos das frotas estaduais;
    f) adotar as providências administrativas envolvendo as ocorrências de duplicidade de chassis entre veículos registrados em São Paulo e nos demais Estados, dar o devido encaminhamento para as providências de polícia judiciária, bem como dispor do acesso aos bloqueios dos veículos furtados e roubados;
    g) manter intercâmbio junto ao Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, e à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR, do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, para o encaminhamento do fluxo de dados e o registro dos bloqueios dos furtos e roubos de veículos em qualquer localidade do País;
    h) efetuar os cadastros e a atualização, na Base Índice Nacional - BIN - e na Base Estadual:
    1. de veículos e dos códigos de marca e modelo editados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
    2. de condutores de veículos e das respectivas carteiras de habilitação;
    i) administrar, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, as ações conjuntas com a Secretaria da Fazenda do Estado, para as providências da câmara de compensaçãode tributos do Sistema RENAVAM;
    j) controlar os formulários numerados e codificados, bem como intermediar junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e à Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a destinação das séries dos formulários para a instrução dos processos dos candidatos à habilitação;
    l) controlar o fluxo de informações oriundas dos demais Estados da Federação, a partir das respectivas autuações por infração à legislação de trânsito, objetivando alimentar o banco de dados de São Paulo, com vistas à aplicação da pontuação no prontuário de condutores;
    m) informar a Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, acerca da pontuação no prontuário de condutores, para fins de aplicação da legislação vigente.

    Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
    I - receber, protocolar, controlar e encaminhar os procedimentos administrativos oriundos da Seção de Comunicações Administrativas, da Divisão de Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou de outros Estados da Federação, bem como de usuários de um modo geral;
    II - manter arquivo informatizado ao sistema da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, acerca do encaminhamento, da solução e do destino dos expedientes que tiverem trâmite na Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH;
    III - efetuar o atendimento ao público;
    IV - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
    V - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;
    VI - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo da unidade;
    VII - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
    VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH.

    Artigo 5º - Ao Delegado de Polícia responsável pela Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete administrar e coordenar as atividades ligadas à organização e ao desenvolvimento das ações conjuntas relativas aos Sistemas de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, que envolvam os Departamentos Estaduais de Trânsito da Federação.

    Artigo 6º - A Unidade de Coordenação do RENAVAM e do RENACH terá como responsável ocupante de cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, no mínimo.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2003

GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2003.

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