(SP) Resíduos Serviços de Saúde
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Resolução SMA - 31, de 22-7-2003 - DOESP/ 24.07.03

Dispõe sobre procedimentos para o gerenciamento e licenciamento ambiental de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde humana e animal no Estado de São Paulo

O Secretário de Estado do Meio Ambiente
Considerando que os estabelecimentos de serviços de saúde humana e animal geram grande quantidade de resíduos que, se dispostos em locais inadequados ou tratados de forma inadequada, contribuem para degradação da qualidade ambiental;
Considerando a necessidade de disciplinar as ações de controle relacionadas ao tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde;
Considerando as atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e da CETESB estabelecidas pela Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-1, de 29 de junho de 1998, que aprovou as Diretrizes Básicas e Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
Considerando as disposições estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, relativas ao tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, por meio da adoção de soluções tecnicamente corretas e de ferramentas institucionais que privilegiem a ação preventiva;
Considerando que o Estado tem o dever de promover a prevenção, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, nos termos do dispostos no artigo 191 da Constituição do Estado;
Resolve:

    Artigo 1º - Para os efeitos desta resolução, ficam adotadas a definição e a classificação de resíduos de serviços de saúde constantes da Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001.

    Artigo 2º - Os resíduos de serviços de saúde classificados no Grupo A deverão ser submetidos a processos de tratamento específicos, de maneira a torná-los resíduos comuns (Grupo D), antes de serem encaminhados para disposição final em locais devidamente licenciados.

    Artigo 3º - Os sistemas de tratamento de resíduos de serviços de saúde do Grupo A deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental em conformidade com a legislação vigente.
    § 1º - Os sistemas, instalações e equipamentos devidamente licenciados deverão ser submetidos a monitoramento periódico de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.
    § 2º - Os incineradores, independentemente da capacidade, bem como outros sistemas de tratamento de resíduos do Grupo A com capacidade igual ou superior a 500 kg/dia deverão ser licenciados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução SMA nº 42/94.
    § 3º - Os sistemas fixos de tratamento de resíduos do Grupo A com capacidade igual ou inferior a 100 kg/dia, inclusive os instalados em hospitais, sanatórios, maternidades e instituições de pesquisas de doenças, serão dispensados da obtenção da Licença Prévia da Secretaria do Meio Ambiente ficando o licenciamento a cargo da CETESB, que emitirá as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação.
    § 4º - Para a implantação de sistemas fixos de tratamento de resíduos do Grupo A que operem com capacidade superior a 100 kg/dia e inferior a 500 kg/dia, deverá ser formulada consulta à Secretaria do Meio Ambiente para manifestação do DAIA - Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental sobre a necessidade de elaboração de RAP - Relatório Ambiental Preliminar.
    § 5º - Os sistemas móveis de tratamento de resíduos do Grupo A serão dispensados do licenciamento ambiental, porém, deverão ter sua viabilidade técnica comprovada por parecer técnico da CETESB.

    Artigo 4º - Os resíduos de serviços de saúde classificados no Grupo B deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos.
    § 1º - Os quimioterápicos, imunoterápicos e antimicrobianos, os hormônios e medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo deverão ser devolvidos ao fabricante ou, por meio do distribuidor, ao importador.
    § 2º - Para garantir as condições adequadas de retorno ao fabricante ou ao importador, o manuseio e o transporte dos resíduos discriminados no § 1º deste artigo, serão de responsabilidade dos importadores, distribuidores, comércio varejista, farmácias de manipulação e serviços de saúde.
    § 3º - Os estabelecimentos de serviços de saúde geradores de resíduos químicos deverão elaborar um plano de gerenciamento desses resíduos de acordo com a norma CETESB P4.262 - Gerenciamento de Resíduos Químicos Provenientes de Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Procedimento), a ser submetido à avaliação da CETESB.

    Artigo 5º - Instalações para transferência de resíduos, a que se refere esta Resolução, deverão ser licenciadas, em conformidade com a legislação pertinente, de forma a garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública.

    Artigo 6º - Os resíduos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos, pertencentes ao Grupo C do Anexo I da Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001, deverão atender às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN.

    Artigo 7º - Os resíduos comuns (Grupo D) receberão tratamento e disposição final semelhante aos determinados para os resíduos domiciliares.

    Artigo 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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