Ressarcimento ou Restituição e Compensação
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Instrução Normativa No- 360, de 24 de setembro de 2003 - DOU/ 29.09.03

Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.1 (PER/DCOMP 1.1), estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizar o Programa PER/DCOMP 1.1 para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

    Art. 1o Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.1 (PER/DCOMP 1.1).
    Parágrafo único. O Programa PER/DCOMP 1.1, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

    Art. 2o O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.1, nas seguintes hipóteses:
    I - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
    a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
    b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
    c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos; e
    d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos.
    II - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo se refira a:
    a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 2946 ou 3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
    b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054, 2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904, 3114 ou 3018, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita 5320, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei no 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
    i) débito parcelado do IRPF ou do ITR, inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita mencionados nos itens "a" a "h"; e
    j) débito relativo a imposto mencionado nos itens "a" a "i", relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP 1.1, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.1 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
    III - tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita aos créditos do IPI de que trata o art. 20 da Instrução Normativa SRF no 210, de 30 de setembro de 2002.
    IV - tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
    a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
    b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
    c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide;
    d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
    e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, Simples, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPMF ou Cide, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
    f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.
    V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito do sujeito passivo se refira a:
    a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815, 5993, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 6799, 6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156, 3287 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
    d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período de apuração de 1990 ou posterior; e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração de 1991 ou posterior);
    f) Simples relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
    g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 4561, 5638, 5802, 5828, 6012, 6758, 6773 ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    h) Contribuição para o PIS/Pasep relacionada ao código de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 6824, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
    i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) relacionada ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração compreendido entre 1990 e 1992;
    j) Cofins relacionada ao código de receita 2172, 4466, 6138, 6840, 7987 ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
    l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
    m) Cide relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente a período de apuração de 2001 ou posterior;
    n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" que tenha sido objeto de lançamento de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051, 7104, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304, 9329, 9558 ou 9562, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao código de receita 1345, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relacionada ao código de receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração Trimestral, da Declaração de Não Incidência ou da Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
    t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" lançada de ofício isoladamente (art. 43 da Lei no 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionada ao código de receita 3391, 4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
    v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m" lançados de ofício isoladamente (art. 43 da Lei no 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
    x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", inclusive débito lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados isoladamente, relacionado ao um dos códigos de receita mencionados nos itens "a" a "v"; e
    z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens "a" a "m", relacionado a código de receita diverso dos mencionados nos itens "a" a "v" instituído posteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.1 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
    VI - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos.

    Art. 3o À exceção das hipóteses mencionadas no art. 2o, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições sob administração da SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF o correspondente formulário aprovado pelo art. 44 da Instrução Normativa SRF no 210, de 30 de setembro de 2002, ou pelo art. 6o da Instrução Normativa SRF no 291, de 3 de fevereiro de 2003, ao qual deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.

    Art. 4o Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 2o e 3o, será considerado não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Declarações de Compensação que já tenham sido encaminhadas à SRF à data da publicação desta Instrução Normativa e que, em vez de geradas mediante utilização do Programa PER/DCOMP 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003, tenham sido elaboradas mediante utilização dos formulários a que se refere o art. 3o.

    Art. 5o O sujeito passivo poderá formular Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou apurado há mais de cinco anos, desde que referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento encaminhado à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

    Art. 6o O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.1 (ou versão anterior) e transmitidos à SRF poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.1, desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, no que se refere à Declaração de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 7o e 8o.
    Parágrafo único. Na hipótese de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação elaborado mediante utilização dos formulários a que se refere o art. 3o, a retificação de que trata o caput será requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de pedido de retificação e de novo formulário, os quais serão juntados ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente da SRF.

    Art. 7o A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.1 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários a que se refere o art. 3o somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento e, ainda, da nãoocorrência da hipótese prevista no art. 8o.

    Art. 8o A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.1 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários a que se refere o art. 3o não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração de Compensação à SRF.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.

    Art. 9o A desistência de pedido de restituição ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.1 ou, na hipótese de utilização dos formulários a que se refere o art. 3o, mediante a apresentação de requerimento à SRF, os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.

    Art. 10. O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.1 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários a que se refere o art. 3o, somente será admitido na hipótese de total inexistência do crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.
    Parágrafo único. Será indeferido o pedido de cancelamento de Declaração de Compensação que não atenda à condição prevista no caput.

    Art. 11. O disposto nos arts. 6o, parágrafo único, 7o, 8o e 10 aplica-se ao Pedido de Compensação convertido em Declaração de Compensação por força do § 4o do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002; ao Pedido de Restituição e ao Pedido de Ressarcimento encaminhados à SRF antes de 1ooo de outubro de 2002 aplica-se o disposto nos arts. 6o, parágrafo único, e 9o.

    Art. 12. O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação a que se refere o art. 2o deverão ser transmitidos à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1o.

    Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de outubro de 2003.

    Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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