(SP) SA: Combate, Controle dà Brucelose
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Portaria Conjunta CDA/APTA - 1, de 10-12-2003 - DOESP/ 12.12.03

Regulamenta a execução da produção, o fornecimento e o controle da utilização de reagentes para diagnóstico de Brucelose e de tuberculinas, através de ação conjunta entre a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), ambas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

Os Coordenadores Da Coordenadoria De Defesa Agropecuária (Cda) E Da Agência Paulista De Tecnologia Dos Agronegócios (Apta), Ambos Da Secretaria De Agricultura E Abastecimento,
considerando O Decreto 45.781-01, que regulamenta a Lei 10.670-00, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
considerando O Decreto 45.782, de 27, de abril de 2001, que aprova os Programas De Sanidade Animal De Peculiar Interesse Do Estado;
considerando A Resolução SAA - 11, de 19-4-2002, que estabelece as normas para execução do Projeto de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose no Estado de São Paulo;
considerando que a Coordenadoria de Defesa Agropecuária tem por missão preservar e assegurar a qualidade dos rebanhos e das culturas vegetais de interesse econômico, garantindo assim produtos agropecuários de qualidade e sadios, e a sua competitividade tanto no mercado interno como externo, e a APTA a de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos e produtos para o agronegócio visando o desenvolvimento socioeconômico;
considerando que, segundo o "Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal" (PNCEBT), o controle da distribuição e utilização dos Antígenos e Tuberculinas deverá ser efetuada exclusivamentepelo Serviço de Defesa Oficial da respectiva Unidade Federativa, no caso a Coordenadoria de Defesa Agropecuária,;
considerando que somente Médicos Veterinários cadastrados no Serviço Oficial Estadual de Defesa Sanitária Animal poderão adquirir tais produtos controlados e de uso exclusivo, até 31 de dezembro de 2003, e que após esta data somente os Médicos Veterinários credenciados poderão fazê-lo, mediante apresentação de relatórios periódicos de utilização;
considerando que as missões das partes convergem no sentido de fortalecer o agronegócio paulista, cujos resultados repercutem, sobremaneira, no desempenho da economia do Estado de São Paulo, quer seja na consolidação do mercado interno, mas também na expansão dos negócios no mercado externo;
considerando que esta sinergia trará resultados promissores, com o fomento das pesquisas e produção, contribuindo, inclusive, para o sustento do agronegócio, e será fundamental para uma continuidade de ações conjuntas de esforços,
considerando a importância do agronegócio na economia do Estado de São Paulo, onde a Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabeleceu metas específicas no sentido de erradicar as doenças que comprometem o desempenho do setor pecuário, decidem:

    Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Portaria Conjunta, a atuação conjunta entre a Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) e a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), no cumprimento das respectivas finalidades institucionais estabelecidas, respectivamente, nos Decretos 46.888/02, 43.424/98 e 45.781/01, a execução da produção, o fornecimento e o controle da utilização de reagentes para diagnóstico de Brucelose e tuberculinas.

    Artigo 2º - Fica estabelecido, dentro das respectivas atribuições institucionais das entidades envolvidas na ação conjunta de que trata esta Portaria Conjunta, que:
    I - A produção dos imunobiológicos e outros insumos veterinários será responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Sanidade Animal do Instituto Biológico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (IB/APTA);
    II - O recebimento dos reagentes e tuberculinas, os boletos bancários e a sua distribuição em todo território do Estado de São Paulo, será efetuada pelo Centro de Análise e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CAD/CDA);
    III - O atendimento às solicitações dos médicos veterinários requisitantes, bem como, o controle da utilização dos produtos imunobiológicos adquiridos, de que trata esta Portaria Conjunta, será efetuada pela rede descentralizada da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, através dos Escritórios de Defesa Agropecuária (EDAs) distribuídos pelo Estado de São Paulo.

    Artigo 3º - Caberá à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) disponibilizar os produtos imunobiológicos mencionados no artigo 1º para que sejam fornecidos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária, contemplando outros que possam ser incluídos, num primeiro momento:
    I - O Antígeno Acidificado Tamponado para Diagnóstico de Brucelose;
    II - O Antígeno para Diagnóstico de Brucelose - Prova Lenta;
    III - O Antígeno para Diagnóstico de Brucelose - Teste do Anel no Leite;
    IV - A Tuberculina PPD Bovina;
    V - A Tuberculina PPD Aviária.
    Parágrafo Único - Além das obrigações mencionadas neste artigo, será também de responsabilidade da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios do Instituto Biológico (IB/APTA):
    I - Produzir os reagentes para diagnósticos dentro das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como, providenciar os testes oficiais específicos junto ao mesmo;
    II - Repassar os reagentes para diagnósticos ao Centro de Análise e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CAD/CDA), mediante guia de remessa, constando a identificação do produto , quantidade, valor unitário e total e cópia da liberação da partida emitida pelo MAPA;
    III - Conservar os reagentes e tuberculinas em condições ideais de temperatura de geladeira, entre 2º e8ºC positivos, evitando o congelamento, e ter os devidos cuidados de transporte e conservação no envio ao Centro de Análise e Diagnóstico da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CAD/CDA), utilizando caixas de material isotérmico com gelo reciclável para o acondicionamento dos produtos;
    IV - Confeccionar e repassar à Coordenadoria de Defesa Agropecuária os boletos bancários para pagamento dos produtos imunobiológicos, já especificando o banco e a conta do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA - INSTITUTO BIOLÓGICO, além de espaço para fazer constar os produtos comprados, nome, identificação profissional e número de cadastro do médico veterinário no Programa Nacional de Combate e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose, endereço completo para correspondência e telefone/fax;
    V - Planejar a produção e estabelecer um cronograma anual da oferta, de acordo com a demanda dos produtos imunobiológicos e em concordância com a estimativa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
    VI - Fornecer os frascos de produtos imunobiológicos devidamente identificados, rotulados, com número de partida e data de fabricação, juntamente com as respectivas bulas;
    VII - Manter o registro atualizado de seus produtos e autorização para a produção frente ao MAPA;
    VIII - Estabelecer, através de Portaria do Coordenador da APTA, a política de preços desses insumos, com antecedência de no mínimo 15(quinze) dias, contados da data em que vigorarão os novos preços.

    Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, para atendimento da necessidade dos Médicos Veterinários credenciados, o fornecimento e o controle da utilização dos produtos imunobiológicos produzidos pelo IB/APTA dentro das condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
    Parágrafo Único - Além das obrigações mencionadas neste artigo, será também de responsabilidade da Coordenadoria de Defesa Agropecuária:
    I - Solicitar, através do Centro de Análises e Diagnósticos (CAD/CDA), via fax ou e-mail, diretamente ao Núcleo de Negócios Tecnológicos do Instituto Biológico (IB/APTA), a relação dos produtos imunobiológicos e suas quantidades para distribuição, verificando anteriormente a disponibilidade dos mesmos;
    II - Receber e conferir, Através do CAD/CDA, a guia de remessa e os boletos bancários e fornecer os boletos aos Escritórios de Defesa Agropecuária, que deverão preenchê-los de acordo com os procedimentos e normas legais vigentes;
    III - Estocar e manter, através do CAD/CDA, dentro dos cuidados recomendados de conservação nas condições ideais de temperatura de geladeira, entre 2º a 8ºC positivos, evitando o congelamento;
    IV - Fornecer, através do CAD/CDA, os produtos imunobiológicos para os Escritórios de Defesa Agropecuária, mediante solicitação de seus Diretores, que deverão estar devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem, seguindo os procedimentos de conservação no transporte , utilizando caixas de material isotérmico com gelo reciclável, herméticamente fechadas, observando sempre o prazo de validade dos produtos;
    V - Comunicar mensalmente, através do CAD/CDA, ao IB/APTA, em forma de planilha, os produtos imunobiológicos distribuídos e descartados, especificando se foram descartados por danos ou por prazo de validade vencido;
    VI- Repassar, através dos Escritórios de Defesa Agropecuária, ao Médico Veterinário credenciado, que esteja com sua situação de entrega de relatórios regularizada, o boleto bancário de venda à vista, próprio do IB/APTA, verificando a autenticação bancária no boleto e procedendo a entrega do produto;
    VII - Apreender e encaminhar ao Centro de Defesa Sanitária Animal, do Grupo de Defesa Sanitária Animal, da da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CEDESA-GDSA--CDA) os produtos com prazo de validade vencido, descartados por má conservação ou porventura quebrados, para conveniente descarte, segundo as normas federais estabelecidas para produtos de uso veterinário controlados;
    VIII - Utilizar práticas que visem minimizar ao máximo as perdas decorrentes por danos de produtos imunobiológicos não comercializados;
    IX - Tomar providências administrativas para responsabilização de servidores da Coordenadoria de Defesa Agropoecuária, sempre que os produtos imunobiológicos, em quantidade superior a 10% (dez por cento) do colume entregue pelo IB/APTA, vierem a ser descartados por má conservação ou quebra;
    X - Repassar ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Animal do IB/APTA todas as dúvidas de ordem técnica referentes aos produtos imunobiológicos.

    Artigo 5º - Sempre que houver perdas de produtos por vencimento do prazo de validade ou por descarte por má conservação ou quebra, deverá ser elaborado termo de apreensão e destruição, de acordo com o estabelecido na Resolução SAA - 10, de 19-4-2002, que estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do estado, encaminhado-se cópia ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Animal do IB/APTA.

    Artigo 6º - As situações eventualmente não previstas nesta Portaria Conjunta serão resolvidas de comum acordo entre a APTA e a CDA, institucionalizadas por ato dos respectivos dirigentes, que tem autonomia para baixar atos complementares no âmbito de suas unidades para concretização do disposto neste instrumento regulador.

    Artigo 7º - Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

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