Salário-Maternidade Pela Empresa
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Lei No- 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - DOU/ 0608

Altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o - A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
    "Art. 71-A ..................................................................
    Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
    "Art. 72. .....................................................................
    § 1o - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
    § 2o - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
    § 3o - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
    "Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
    ........................................................................................" (NR)

    Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
    Brasília, 5 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

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