(SP) Sistema de Protocolo Único
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Portaria CGA-01, de 30-10-2003 – DOESP/ 31.10.03

Regulamenta o Sistema de Protocolo Único (SPU) da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, instituído pela Resolução SF-67 de 15 de dezembro de 1999

O Coordenador Geral de Administração, com fundamento no artigo 4º da Resolução SF-67 de 15 de dezembro de 1999, expede a seguinte Portaria:

    Artigo 1º - O Sistema de Protocolo Único (SPU), instituído pela Resolução SF-67 de 15 de dezembro de 1999, tem suas disposições regulamentadas pela presente Portaria.
    § 1º - O Sistema de Protocolo Único (SPU) será operacionalizado pela ferramenta informatizada denominada Sistema de Gestão de Documentos (GDOC).
    § 2º - O detalhamento dos procedimentos e instruções do Sistema de Protocolo Único (SPU) será estabelecido em manuais, elaborados e divulgados sob a responsabilidade da Coordenadoria Geral de Administração (CGA), com apoio de Grupo de Trabalho constituído para este fim.
    § 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o parágrafo anterior será integrado por representantes indicados pelas demais áreas desta Secretaria.
    § 4º - O Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) estará sob a responsabilidade, para o seu desenvolvimento e manutenção, do Departamento de Tecnologia da Informação - D.T.I..

    Artigo 2º - São atribuições do Núcleo de Protocolo e Arquivo (NPA) e dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares (NFSAC), em relação ao Sistema de Protocolo Único (SPU):
    I - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de documentos;
    II - informar sobre a localização de documento em andamento;
    III - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
    IV - fornecer cópia do material arquivado sob sua guarda;
    V - arquivar e dar destinação final a processos;

    Artigo 3º - São atribuições das demais unidades da Secretaria da Fazenda, em relação ao Sistema de Protocolo Único (SPU):
    I - receber, registrar, instruir e encaminhar documento, cumprindo os prazos estabelecidos em legislação pertinente;
    II - informar sobre a localização de documento em andamento;
    III - concluir documento;
    IV - arquivar e dar destinação final a documento não autuado;
    V - fornecer cópia de documento sob sua guarda;
    VI - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgão externo ao âmbito da Secretaria da Fazenda.
    Parágrafo Único - Os dirigentes responderão por perda, extravio, rasura ou qualquer outra irregularidade praticada em documento, ocorrida no âmbito da sua respectiva Unidade.

    Artigo 4º - A entrada de documentos na Secretaria da Fazenda far-se-á por qualquer de suas Unidades, devendo, obrigatoriamente, ser através do Sistema de Protocolo Único (SPU), devidamente registrada no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC).

    Artigo 5º - Na entrada de documento será providenciada:
    I -classificação da espécie de documento e identificação interessado;
    II - enquadramento do assunto nele tratado;
    III - registro e atribuição de seu número no sistema informatizado;

    Artigo 6º - Os documentos de outras Secretarias ou de outros Órgãos de Governo darão entrada através Sistema de Protocolo Único (SPU), devidamente registrada no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) e terão seu encaminhamento segundo a destinação nele especificada.
    Parágrafo único - Tratando-se de processo, não haverá reautuação e, após sua tramitação, será obrigatoriamente devolvido aoórgão de origem, excetuado o processo que trata do assunto "Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT" de funcionário inativo do Estado que integra o acervo desta Secretaria.

    Artigo 7º - Sempre que o documento por seu conteúdo e objetivo exigir tramitação, por várias unidades da Secretaria, para colher manifestação e/ou decisão será determinada sua autuação.
    Parágrafo único - Quando da autuação de um documento seu número de identificação no sistema informatizado será mantido.

    Artigo 8º - A autuação será feita, exclusivamente, pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo (NPA) ou pelos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares das Divisões Regionais de Administração (NFSACs), atendendo a despacho da autoridade competente.
    Parágrafo Único - São autoridades competentes para determinar a autuação e reconstituição de um documento:
    I - Secretário de Estado;
    II - Secretário Adjunto;
    III - Chefe de Gabinete;
    IV - Coordenador;
    V - Diretor de Departamento, Divisão e de Serviço.

    Artigo 9º - Na instrução de um documento poderá ocorrer:
    I - juntada de outros documentos;
    II - desentranhamento de folhas de documento;
    III - apensamento e desapensamento de processos

    Artigo 10 - Entende-se por juntada o ato pelo qual, definitivamente, insere-se um documento a outro que, por sua natureza, dele deva ser parte integrante.

    Artigo 11 - Entende-se por desentranhamento o ato pelo qual se procede à retirada de folhas de um documento para a devolução a pedido do interessado ou para instrução de novo documento.

    Artigo 12 - Entende-se por apensamento a união, temporária, de um processo a outro, quando aquele servir de elemento elucidativo e subsidiário para instrução deste.
    Parágrafo único - Não se fará apensamento quando deste resultar prejuízo para o andamento do documento que deva ser apensado ou quando a juntada de cópias de suas peças for suficiente.

    Artigo 13 - Como meio de facilitar a consulta e preservar as informações nele contidas, o documento deverá ser desdobrado em volumes ao atingir cerca de 200 folhas.

    Artigo 14 - Após a conclusão do assunto, os processos deverão ser encerrados mediante despacho conclusivo subscrito por uma das autoridades de que trata o parágrafo único do artigo 8º.
    Parágrafo Único - Os expedientes serão concluídos na Unidade pelos usuários.

    Artigo 15 - Arquivamento é o ato de classificar, ordenar e guardar, em local apropriado, os documentos produzidos e acumulados pela SEFAZ no decurso das atividades, de modo a conservar e preservar informações. A destinação dos documentos, após prescrição dos prazos de guarda será dada pela Tabela de Temporalidade de Documentos.
    Parágrafo Único - Os expedientes concluídos serão arquivados na Unidade pelos usuários; os processos, após prazo de arquivamento na Unidade, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos, serão encaminhados ao NPA / NFSACs.

    Artigo 16 - A Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD), elaborada sob responsabilidade da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), aprovada pelo Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (SAESP) e homologada pelo Secretário da Fazenda, determinará os prazos de arquivamento dos documentos nas Unidades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria, bem como sua destinação final.

    Parágrafo Único - Na Tabela de Temporalidade de Documentos constará o rol dos assuntos a serem atribuídos aos documentos que tramitam na Secretaria da Fazenda.

    Artigo 17 - O documento arquivado é passível de consulta, cabendo a unidade detentora disponibilizá-lo para esse fim, conforme legislação vigente.
    Parágrafo único - A disponibilização de que trata o caput não acarretará sua reabertura.

    Artigo 18 - Por motivo superveniente o processo arquivado poderá ter sua tramitação reaberta mediante despacho exarado por autoridade indicada no Parágrafo Único do artigo 8º , ressalvado o disposto no artigo 19.
    Parágrafo Único - O prazo de destinação final do documento reaberto será considerado a partir do novo encerramento.

    Artigo 19 -O Processo Administrativo Disciplinar só poderá ter sua tramitação reaberta com autorização expressa de autoridade competente para instaurá-lo.

    Artigo 20 - Deve ser reconstituído o documento, cujo original tenha sido roubado, furtado, mutilado, danificado em sinistro ou extraviado.
    Parágrafo Único - O documento reconstituído receberá um novo registro de protocolo, mantendo-se o mesmo interessado e assunto do documento extraviado.

    Artigo 21 - Os casos omissos e as dúvidas, advindas da aplicação desta Portaria serão dirimidas pela CGA e pelo Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 1º supra.

    Artigo 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria CGA-02 de 16 de dezembro de 1999, publicada no DOE de 17 de dezembro de 1999.

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