(SP) Sociedade Civil de Interesse Público
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Lei Nº 11.598, de 15 de dezembro de 2003 - DOESP/ 16.12.03

(Projeto de lei nº 193/2003, do deputado Vicente Cândido - PT)
Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

    Artigo 2º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

    Artigo 3º - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
    I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
    II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
    III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
    IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
    V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
    VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

    Artigo 4º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

    Artigo 5º - A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
    I - relatório anual de execução de atividades;
    II - demonstração do resultado do exercício;
    III - balanço patrimonial;
    IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
    V - demonstração das mutações do patrimônio social;
    VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 13,se for o caso.
    Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:
    1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
    2. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;
    3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária;
    4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do artigo 3º.

    Artigo 6º - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
    Parágrafo único - Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

    Artigo 7º - Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.

    Artigo 8º - Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

    Artigo 9º - Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual.

    Artigo 10 - Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.

    Artigo 11 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.

    Artigo 12 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.

    Artigo 13 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar auditoria independente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

    Artigo 14 - Aplicam-se, no que couber ao âmbito estadual, as disposições da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

    Artigo 15 - As despesas decorrentes da implantação desta leicorrerão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

    Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Andréa Sandro Calabi
Secretario de Economia e Planejamento
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.

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