Soja: Plantio e Comercialização
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I - Medida Provisória No- 131, de 25 de setembro de 2003 - DOU 26.09.03

Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1o- Às sementes da safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições da Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, do § 3o do art. 1o e do art. 5o da Lei 10.688, de 13 de junho de 2003.

    Art. 2o - Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei 10.688, de 2003, restringindo-se a sua comercialização até 31 de dezembro de 2004.

    Art. 3o - Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o somente poderão comercializar a safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.
    Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial na forma dos arts. 5o, § 6o, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, será firmado, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.

    Art. 4o - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Medida Provisória, ato identificando as regiões do País em que se tenha verificado a presença de organismos geneticamente modificados, para os fins do disposto nesta Medida Provisória e na Lei 10.688, de 2003.

    Art. 5o - Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativos à safra de grãos de soja de 2004, salvo nas hipóteses dos arts. 3o, 4o e 5o da Lei 10.688, de 2003.

    Art. 6o - É vedado às instituições financeiras oficiais de crédito aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.

    Art. 7o - O produtor ou fornecedor de soja que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o, não apresentar o certificado a que se refere o art. 4o da Lei 10.688, de 2003, nem estiver abrangido pela portaria de que trata o art. 1o, § 6o, da Lei 10.688, de 2003, ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições oficiais de crédito, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.

    Art. 8o - Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja que contenha organismo geneticamente modificado que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por hibridação, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.

    Art 9o - É de exclusiva responsabilidade do produtor ou fornecedor de soja o eventual pagamento de indenização ao titular do direito de propriedade industrial relativo à exploração indevida de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado protegido pela legislação em vigor.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis, para os fins do disposto no caput, o produtor rural, o fornecedor e o adquirente da soja da safra obtida por intermédio de sementes sujeitas ao disposto no caput.

    Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Comissão de Acompanhamento, composta por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça, da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, coordenada pela Casa Civil da Presidência da República, destinada a acompanhar e supervisionar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

    Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

II - DECRETO No- 4.846, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta o art. 3o da Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja da safra de 2004 e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no- 131, de 25 de setembro de 2003,
D E C R E T A :

    Art. 1o - Fica instituído, na forma do Anexo a este Decreto, o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, Conduta, a ser firmado pelos agricultores que utilizaram ou vierem a utilizar, até 31 de dezembro de 2003, sementes de soja reservadas para uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLIII, da Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, com amparo no art. 1o da Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003.

    Art. 2o - O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta será firmado pelos agricultores de que trata o art. 1o no prazo de até trinta dias da publicação deste Decreto, nos postos ou agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., cabendo-lhes arcar com os custos dessa obrigação.
    Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a fiscalização do cumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, por meio de suas unidades administrativas.

    Art. 3o - Para os fins do prazo estabelecido no art. 2o, será considerada a data assinalada pelo responsável pelo recebimento do Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, que deverá ser depositado na Delegacia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da respectiva unidade da Federação.

    Art. 4o - O descumprimento do disposto no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, bem assim do disposto na Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003, e na Lei 10.688, de 13 de junho de 2003, sujeita o compromissado ou infrator ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.

    Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Swedenberger Barbosa

    A N E X O
    TERMO DE COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
    FULANO DE TAL (identificação e qualificação do produtor/ fornecedor responsável pela comercialização da soja), neste ato denominado simplesmente COMPROMISSADO, e Considerando ser proibido o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995;
    Considerando a possibilidade de ocorrência de organismos geneticamente modificados na safra de soja de 2004, em decorrência do uso de sementes reservadas para uso próprio, nos termos do art. 2o-, inciso XLIII, da Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003;
    Considerando que a soja objeto deste Termo deve ser comercializada de acordo com os arts. 2o e 3o da Medida Provisória 131, de 25 de setembro de 2003;
    Considerando a necessidade de informar aos consumidores/ compradores as condições a que está sujeita a comercialização da soja objeto deste Termo;
    FIRMA perante a União Federal, representada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, para os fins do disposto na Medida Provisória 131, de 2003.
    DO OBJETO
    Cláusula Primeira - O presente Termo refere-se ao plantio e comercialização de (informar quantidade, hectares, ares e centiares) de soja pelo COMPROMISSADO em (informar localidade de produção:
    identificação da propriedade rural, Município, Estado).
    Parágrafo único - O plantio a que se refere o caput não poderá ser efetuado em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzida a semente de que trata o art. 1o da Medida Provisória 131, de 2003.
    DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA ILICITUDE
    Cláusula Segunda - O COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio de sementes de soja geneticamente modificada sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1995, constitui ilícito administrativo, sujeito às cominações da lei.
    Parágrafo único - O COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1o da Medida Provisória 131, de 2003, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.
    INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR/COMPRADOR
    Cláusula Terceira - O COMPROMISSADO informará ao comprador/consumidor, mediante declaração entregue ao adquirente contra recibo, da qual constarão os dados identificadores da propriedade e variedade da soja produzida e a sua quantidade, bem assim a possibilidade de ocorrência de organismo geneticamente modificado na soja objeto deste Termo, relativamente à safra de soja de 2004.
    COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA DE 2004
    Cláusula Quarta - A soja objeto deste Termo deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades reprodutivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
    Cláusula Quinta - A safra da soja de 2004, em poder do COMPROMISSADO, não comercializada até o dia 31 de dezembro de 2004, deverá ser destruída mediante incineração, comprometendose o COMPROMISSADO a deixar, até o dia 31 de janeiro de 2005, todos os seus espaços de armazenagem completamente limpos para receber a safra de 2005.
    DO COMPROMISSO DE OBSERVNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O PLANTIO DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA
    Cláusula Sexta - O COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da safra de soja de 2005 e posteriores, os termos da Lei 8.974, de 1995, e demais instrumentos legais pertinentes.
    Cláusula Sétima - O COMPROMISSADO compromete-se a receber para o plantio, armazenagem ou escoamento da soja da safra de 2005 apenas sementes e grãos de produtores/fornecedores certificados ou fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
    Parágrafo único - O COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco anos, para efeito de fiscalização do cumprimento do presente Termo, as notas fiscais ou comprovantes de compra das sementes empregadas no plantio da safra de 2005.
    DA SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO
    Cláusula Oitava - O COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente Termo, sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
    Cláusula Nona - O COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se der causa à contaminação de soja convencional por organismo geneticamente modificado.
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Cláusula Décima - O presente Termo não impede a apuração de ilícitos administrativos por ele não cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que o COMPROMISSADO tenha cometido em descumprimento à legislação em vigor, não amparados pelo disposto na Medida Provisória 131, de 2003.
    Cláusula Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5o, § 6o, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, 6o do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
    E por estar de acordo firma o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins legais.
    Local, de de 2003.
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    COMPROMISSADO
    EGROJ HELTON DA SILVEIRA GUIMARÃES

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