Retificação(*) LEI No- 10.684, de 30 de maio de 2003(**) - DOU/ 09.06.03 Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Onde se lê: 'Art. 25. Os arts. 1o-, 3o-, 5o-, 8o-, 11 e 29 da Lei no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: .................................................................................................................. "Art. 5o- ....................................................................... .................................................................................................... IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. ........................................................................................" (NR) ...................................................................................................' Leia-se: 'Art. 25. A Lei no- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o- A e com as seguintes alterações dos arts. 1o-, 3o-, 8o-, 11 e 29: .................................................................................................................. "Art. 5o- A Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." .................................................................................................................' (*) Retificação republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 6-6-2003, Seção 1, página 1. (**) Retificação solicitada pela Câmara dos Deputados, através da Mensagem 15, de 5.6.2003. |