SRF: Procedimento Fiscal - Alteração
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Portaria Nº 1.432, de 23 de setembro de 2003 (*) – DOU/ 02.10.03

Altera a Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001, publicada no DOU de 7/01/2002, seção 1, páginas de 12 a 15.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIX do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

    Art. 1º O § 1º do art. 7º e o art. 13 da Portaria SRF nº 3.007, de 26 de novembro de 2001, publicada no DOU de 7/01/2002, seção 1, páginas de 12 a 15.passam a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art.7º ......................................................................................
    ...................................................................................................
    § 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do MPF e no período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos constantes dos Anexos I e III." (NR)
    "Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência." (NR)

    Art. 2º A partir de 29 de setembro de 2003, os modelos a que se refere o art. 4º da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, são os constantes dos Anexos I a V desta Portaria.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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