(SP) Subvenção/ Prêmio de Seguro
Voltar
Decreto Nº 48.226, de 10 de novembro de 2003 - DOESP/ 11.11.03

Aprova o Projeto Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro - Ciclo 2003/2004, através do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nºs. 9.510, de 20 de março de 1997, 10.521, de 29 de março de 2000, 11.244, de 21 de outubro de 2002 e 11.247, de 4 de novembro de 2002 e, considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar,
Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural - Ciclo 2003/2004, de interesse da economia estadual, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, por meio das instituições oficiais de crédito, observada a disponibilidade orçamentária existente.

    Artigo 2º - O Projeto de Subvenção do Prêmio de Seguro, no ciclo 2003/2004, abrangerá os municípios abaixo indicados, produtores das seguintes culturas a serem beneficiadas:
    I - BANANA:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Registro: Cajati, Eldorado, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de São Paulo: Mongaguá, Peruíbe e Itanhaém;
    c) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Pindamonhangaba: Ilha Bela e São Sebastião;
    d) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Sorocaba: Tapiraí;
    e) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Araçatuba: Penápolis;
    f) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Ourinhos: Santa Cruz do Rio Pardo;
    g) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Avaré: Arandu, Avaré e Paranapanema;
    h) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Fernandópolis: Fernandópolis;
    i) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Andradina: Ilha Solteira;
    j) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Assis: Cândido Mota.
    II - FEIJÃO:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Avaré: Águas de Santa Bárbara, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema e Taquarituba;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Itapetininga: Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Cesário Lange, Guareí, Itapetininga, Porangaba, Quadra, Ribeirão Grande, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Tatuí e Torre de Pedra;
    c) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Itapeva: Apiaí, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul e Taquarivaí;
    III - LARANJA:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Barretos: Olímpia, Barretos, Bebedouro, Colômbia, Monte Azul Paulista, Cajobi, Colina e Pirangi;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Araraquara: Matão, Tabatinga, Araraquara, Descalvado, Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto, São Carlos, Motuca e Rincão;
    c)do Escritório de Desenvolvimento Regional de Jaboticabal: Itápolis, Borborema, Taquaritinga e Ibitinga;
    d) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Limeira: Limeira, Pirassununga, Porto Ferreira, Leme, Araras e Analândia;
    e)do Escritório de Desenvolvimento Regional de São João da Boa Vista: Casa Branca, Tambaú, Aguaí e Mococa;
    f) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Mogi Mirim: Mogi-Mirim, Conchal e Engenheiro Coelho.
    IV - MILHO:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Araçatuba: Alto Alegre, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bilac, Birigui, Braúna, Brejo Alegre, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Luiziânia, Penápolis, Piacatu, Rubiácea e Santópolis do Aguapeí;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Assis: Assis, Borá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florínea, Ibirarema, Lutécia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Quatá e Tarumã;
    c) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Avaré: Águas de Santa Bárbara, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema e Taquarituba;
    d) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Barretos: Altair, Barretos, Bebedouro, Cajobi, Colina, Colômbia, Embaúba, Guaíra, Guaraci, Jaborandi, Monte Azul Paulista, Olímpia, Pirangi, Pitangueiras, Severínia, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;
    e) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Franca: Altinópolis, Batatais, Cristais Paulista, Franca, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina, Santo Antônio da Alegria e São José da Bela Vista;
    f) do Escritório de Desenvolvimento Regional de General Salgado: Auriflama, Buritama, Floreal, Gastão Vidigal, General Salgado, Guzolândia, Lourdes, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Castilho, Nova Luzitânia, Planalto, Santo Antonio do Aracanguá, São João do Iracema, Sebastianópolis do Sul, Sud Mennucci, Turiúba, União Paulista e Zacarias;
    g) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Itapetininga: Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Cesário Lange, Guareí, Itapetininga, Porangaba, Quadra, Ribeirão Grande, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Tatuí e Torre de Pedra;
    h) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Itapeva: Apiaí, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul e Taquarivaí;
    i) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Limeira: Analândia, Araras, Cordeirópolis, Corumbataí, Ipeúna, Iracemápolis, Itirapina, Leme, Limeira, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Santa Cruz da Conceição e Santa Gertrudes;
    j) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Mogi Mirim: Artur Nogueira, Conchal, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Jaguariúna, Mogi Guaçú, Mogi Mirim e Santo Antonio de Posse;
    l) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Orlandia: Ipuã, Ituverava e Miguelópolis;
    m) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Presidente Prudente: Iepê e Sandovalina;
    n) do Escritório de Desenvolvimento Regional de São João da Boa Vista: Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itobi, Mococa, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antonio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
    V - UVA FINA:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Itapetininga: São Miguel Arcanjo e Capão Bonito;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Jales: Jales, Palmeira D'Oeste, Urânia e Santa Salete;
    c) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Sorocaba: Pilar do Sul e Porto Feliz;
    d) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Campinas: Jundiaí.
    VI - UVA COMUM:
    a) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Campinas: Jundiaí, Louveira, Indaiatuba, Itupeva, Jarinu e Itatiba;
    b) do Escritório de Desenvolvimento Regional de Sorocaba: Porto Feliz e Salto de Pirapora.

    Artigo 3º - O Projeto de que trata este decreto tem por objetivos:
    I - garantir ao produtor segurado cobertura das perdas das culturas ocasionadas por fenômenos naturais adversos;
    II - proporcionar aos produtores e suas famílias maior estabilidade de renda; e
    III - universalizar o Seguro Agrícola.

    Artigo 4º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, estabelecer os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser realizada, obedecida a disponibilidade orçamentária.

    Artigo 5º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2003.

,
Voltar


© 1996/2003 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.