(SP-SP) Táxi: Regulamentação
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Decreto Nº 43.461, de 14 de julho de 2003
Regulamenta a Lei nº 13.515, de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
D E C R E T A:

    Art. 1º. A Lei nº 13.515, de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste decreto.

    Art. 2º. Fica fixado em 30 (trinta) o número mínimo de Alvarás de Estacionamento para operação por pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi.

    Art. 3º. As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão transferir à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste decreto, os Alvarás de Estacionamento a elas concedidos em caráter inicial, na proporção estipulada na seguinte conformidade:
    § 1º. Em caso de não observância do prazo fixado no "caput" deste artigo ou de não apresentação dos originais dos Alvarás de Estacionamento na quantidade especificada, o infrator ficará sujeito à aplicação da pena de impedimento para a prestação do serviço e à cassação do Termo de Permissão, bem como SMT poderá proceder à escolha e à transferência dos Alvarás faltantes, de acordo com a proporcionalidade definida no quadro constante do "caput" deste artigo.
    § 2º. Os Alvarás de Estacionamento a ser transferidos pelas pessoas jurídicas deverão estar em situação regular perante SMT.

    Art. 4º. A obtenção desses Alvarás de Estacionamento ficará restrita aos motoristas profissionais interessados que entregarem tempestivamente o Termo de Adesão, conforme modelo estabelecido por SMT, desde que comprovem o exercício da atividade, em 11 de junho de 2002, junto às pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi, bem como possuam o Cadastro de Condutor - CONDUTAX e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH regulares e em plena validade.

    Art. 5º. Caso o número de adesões seja superior a 700 (setecentos), a classificação dos condutores será feita por sorteio público dentre os habilitados, ou seja, dentre aqueles que atenderem às exigências do artigo 4º deste decreto.

    Art. 6º. Os recursos referentes a inabilitações decorrentes do não atendimento às exigências previstas no artigo 4º deste decreto serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação e Julgamento - CEAJ, nomeada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes, que, após a publicação do resultado dos julgamentos no Diário Oficial do Município, determinará a realização do sorteio público em que todos os habilitados serão classificados.
    Parágrafo único. Aqueles que embora habilitados e sorteados tiverem algum impedimento legal ao exercício da atividade de exploração do serviço de táxi serão excluídos da seleção e substituídos pelo próximo motorista classificado.

    Art. 7º. Os Alvarás de Estacionamento obtidos na forma deste decreto não poderão ser transferidos a terceiros pelo período de 3 (três) anos, contado da data da respectiva emissão.

    Art. 8º. Os motoristas profissionais selecionados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da convocação efetivada pelo Diário Oficial do Município, para apresentar o veículo a ser vinculado ao respectivo Alvará de Estacionamento, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.329, de 1969, e em seu decreto regulamentar, sob pena de exclusão e de imediata convocação do motorista subseqüente na classificação.

    Art. 9º. As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi ficam obrigadas a apresentar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos motoristas contratados que lhes prestaram serviços no mês anterior, com cópia dos respectivos Cadastros de Condutores - CONDUTAX.

    Art. 10. Anualmente, até 31 de março, as pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão apresentar Certidão Negativa de Débito com o INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão de Distribuição de Ações Criminais e de Execuções Fiscais, contrato social atualizado, bem como contrato de locação ou título aquisitivo do imóvel onde se encontra estabelecida a empresa, mantendo tais certidões devidamente atualizadas.

    Art. 11. O Departamento de Transportes Públicos, poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos citados neste decreto ou outros que se façam necessários à apreciação da regularidade da atividade prestada pela pessoa jurídica.

    Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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