(SP-SP) TFA: Regulamentada Lei
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Decreto Nº 44.052, de 31 de outubro de 2003 – DOMSP/ 01.11.03

Regulamenta a Lei n° 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

    Art. 1°. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, qualquer que seja a hipótese de incidência, deverá calcular o seu valor, na forma do disposto nas Tabelas I e II, anexas à Lei n° 13.474, de 30 de dezembro de 2002, recolhendo-o por meio de formulário próprio, conforme modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

    Art. 2º. Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
    I - nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas à Lei n° 13.474, de 2002, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
    II - a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
    Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

    Art. 3º. Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida:
    I - no caso de anúncios provisórios:
    a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
    b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência;
    II - para os demais tipos de anúncio:
    a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II anexas à Lei n° 13.474, de 2002, ou de transferência de anúncio para local diverso;
    b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

    Art. 4º. Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

    Art. 5º. Na hipótese de recolhimento da Taxa em parcelas mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

    Art. 6º. No caso de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

    Art. 7º. Em relação aos casos de não incidência de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 5º da Lei n° 13.474, de 2002, fica o contribuinte obrigado, quando solicitado pelo Fisco Municipal, a comprovar a obrigatoriedade legal ou regulamentar de veiculação do anúncio.

    Art. 8°. As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam, explorem ou intermedeiem a divulgação de anúncios de terceiros deverão apresentar à Fiscalização Tributária, nos prazos e condições fixados em portaria, declaração de dados referentes aos anúncios cuja divulgação seja por elas promovida, explorada ou intermediada, de modo a permitir a perfeita identificação e localização dos anúncios.

    Art. 9°. As pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei n° 13.474, de 2002, deverão manter à disposição da Fiscalização Tributária, no mínimo até o decurso do prazo decadencial, registro mensal do número de anúncios provisórios por locatário ou cessionário a qualquer título dos espaços destinados às atividades exercidas no local.

    Art. 10. A critério da Administração, a Taxa de Fiscalização de Anúncios poderá ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

    Art. 11. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
    § 1° - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
    § 2° - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações-recibo nas agências postais e das datas de vencimento da Taxa.
    § 3° - Para todos os efeitos de direito, no caso do § 2º e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
    § 4° - A presunção referida no § 3º é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, a ser protocolizada pelo sujeito passivo na Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data da entrega das notificações-recibo nas agências postais.
    § 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município, que deverá conter:
    I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no CCM;
    II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

    Art. 12. O prazo para o sujeito passivo promover a inscrição do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início da utilização ou exploração do anúncio.

    Art. 13. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

    Art. 14. Estão dispensados da inscrição de anúncios no Cadastro de Contribuintes Mobiliários os contribuintes que veiculem exclusivamente anúncios provisórios, nos termos do artigo 20 da Lei n° 13.474, de 2002, e aqueles cujos anúncios se refiram estritamente a atividades exercidas fora dos limites do Município de São Paulo, sem que neste exista estabelecimento do responsável em caráter permanente.

    Art. 15. O valor fixado no parágrafo único do artigo 2º deste decreto será atualizado na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

    Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 20.600, de 21 de janeiro de 1985, nº 28.504, de 12 de janeiro de 1990, nº 29.493, de 22 de janeiro de 1991, e nº 39.021, de 4 de fevereiro de 2000.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

    MARTA SUPLICY, PREFEITA
    LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
    LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
    LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
    Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2003.
    RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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