(SP) Transporte de Trabalhadores Rurais
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Portaria SUP/DER - 17, de 9-4-2003

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais(3.3)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como do Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO

    Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados em quaisquer categorias, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam os requisitos estabelecidos nesta portaria.

    Artigo 2º - Os veículos a que se refere o Artigo 1º não poderão executar serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, bem como os de fretamento, de conformidade com a legislação pertinente e deverão:
    I - dispor de compartimento fechado e adequado à condução de ferramentas e utensílios de qualquer natureza;
    II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseira das suas carrocerias, a expressão "RURAIS", com altura 300 milímetros; e
    III - portar o documento hábil de Autorização.

    Artigo 3º - É proibido o transporte de passageiros em pé, bem como vedado o transporte de ferramentas agrícolas dentro do espaço reservado aos trabalhadores.

    Artigo 4º - O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:
    I - o número de trabalhadores (lotação) a ser transportado;
    II - o local de origem e destino do transporte;
    III - o itinerário a ser percorrido;
    IV - oshorários a serem observados em ambos os sentidos; e
    V - o prazo de validade da Autorização.

    Artigo 5º - Os proprietários de ônibus ou microônibus interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais deverão dirigir requerimento ao DER, de acordo com o modelo constante do Anexo I que integra esta portaria e devidamente instruído com as seguintes informações e documentos:
    a) descrição seqüencial das vias a serem utilizadas;
    b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, na espécie ônibus ou microônibus; e
    c) Declaração de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria.

    Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, em nome do Superintendente.

    Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo II.
    § 1º - A validade da autorização não poderá ultrapassar a data de vencimento do licenciamento anual do veículo.
    § 2º - A autorização de que trata esta portaria será concedida a título precário, podendo ser revogada a critério do DER, sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários.

    Artigo 8º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no Artigo 5º, bem como promovida a juntada da autorização anterior.

    Artigo 9º - Quando o itinerário a ser percorrido envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão Regional de origem do transporte.

    Artigo 10 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade pelos danos que vier a causar à rodovia e seus dispositivos, bem como a terceiros.

CAPÍTULO II

  • DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

    Artigo 11
    - Desde que credenciados pelo DER, a vistoria de que trata a letra "c" do Artigo 5º poderáser efetuada:
    I - por engenheiro mecânico ou tecnólogo mecânico, desde que devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; e
    II - por oficina de concessionária devidamente autorizada por montadora da indústria automobilística.

    Artigo 12 - O credenciamento previsto no Artigo 11 far-se-á sem exclusividade, no âmbito da Divisão Regional respectiva e a requerimento de quaisquer interessados, conforme modelo constante do Anexo III.

    Artigo 13 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão integrada por, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, para fins de analise, aprovação, controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados.

    Artigo 14 - Elaborado pela Comissão citada no artigo 13, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo IV, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 15 - A Comissãocitada no artigo anterior deverá disponibilizar aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores através de ônibus ou microônibus a relação de profissionais e empresas credenciados pelo Departamento para fins de execução da necessária vistoria.

CAPÍTULO III

  • DA VISTORIA

    Artigo 16
    - A vistoria de veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo V objetivando a segurança e conforto dos passageiros, tripulação, bem como de terceiros.
    Parágrafo único - O valor da Vistoria a ser realizada não poderá ser superior a 11,09 UFESP's

    Artigo 17 - Deverá ser expedida, sem emendas ou rasuras, a Declaração de Vistoria, em duas vias e de conformidade com Anexo VI.

    Artigo 18 - A Declaração de Vistoria terá a validade máxima de um ano, não podendo ultrapassar a data de vencimento do licenciamento anual do veículo.
    § 1º - A primeira via da Declaração prestar-se-á à instrução do pedido de autorização devendo a segunda via ser afixada em local visível, no interior do veículo.
    § 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem a competente Declaração de Vistoria, além do documento hábil de Autorização citado no item III do Artigo 2º.

CAPÍTULO IV

  • DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 19
    - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Unidades Subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

    Artigo 20 - Para o assunto de que cuida esta portaria não mais se aplica o disposto nas Portarias SUP/DER-036-16/08/1985 e 034-27/05/1993 bem como suas alterações procedidas pelas Portarias SUP/DER-040-03/06/1993, 048-02/07/1993, 098-01/09/1997 e 124-10/12/2001.

    Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SUP/DER-080-05/10/1994 e 095-20/12/1994. (referente ao Autos nº 228.939/DER/2000)

    ENTRA IMAGEM
    (ANEXOS I, II, III, IV)

  • ANEXO V

    INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-017-09/04/2003

    EXECUÇÃO DA VISTORIA
    1 - SISTEMA MECNICO E ELÉTRICO:
    1.1- DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;
    1.2 - FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;
    1.3 - SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entreos pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;
    1.4 - MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;
    1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;
    1.6 - TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;
    1.7 - SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;
    1.8 - PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de para-brisa, comandos de abrir e fechar portas, comandos da iluminação interna e outros;
    1.9 - INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores;
    2 - CARROCERIA:
    2.1 - PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (nome da empresa), identificações exigidas pelo D.E.R., indicador de destino (letreiro), pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;
    2.2 - PARTE INTERNA: portas de serviço, portas de emergência, instruções de uso das portas de emergência, assentos e poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), roleta (catraca), degraus, sinal de parada, música ambiente, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes, higiene e dos componentes do gabinete sanitário e do aparelho de ar condicionado, quando for o caso.
    3 - COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:
    3.1 - IDENTIFICAÇÃO: do motorista, do cobrador, da empresa (nome e endereço), do endereço e telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), do aviso "É PROIBIDO FUMAR" , do veículo (documento do veículo), da tara e lotação (sentada e em pé, esta quando for o caso), do prefixo e da Declaração de Vistoria em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta;
    4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo fosforescente, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda e macaco.
    5 - OUTRAS DE CARATER GERAL: as exigidas pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro - em especial as referentes à segurança, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.

  • ANEXO VI

    MODELO DE DECLARAÇÃO DE VISTORIA
    DECLARAÇÃO DE VISTORIA

    Declaro que vistoriei, nesta data, o veículo abaixo identificado, de conformidade com as Instruções Técnicas constantes da Portaria SUP/DER-017-09/04/2003 bem como as demais que o exercício profissional assim recomendou.
    O presente documento terá validade até ....../......./.......

    VEÍCULO
    MARCA: MODELO:
    ANO DE FABRICAÇÃO: CRLV: PLACA:
    Nº DO CHASSI: LOTAÇÃO:
    LOCAL E DATA
    ASSINATURA DO CREDENCIADO

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