(SP) Transporte Coletivo de Passageiros
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Portaria Detran - 561, de 9-5-2003

Define critérios para o funcionamento de equipe itinerante destinada à realização do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pela Portaria Detran - 12, de 7-1-2000

O Delegado de Polícia Diretor

Considerando a competência conferida pelo art. 22, incisos I, II e XII, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o preceituado no art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c Resolução 57/98 do Contran, consoante às exigências para a habilitação de condutores de transporte coletivo de passageiros;
Considerando que a Portaria Detran - 12, de 2000, regulamenta a execução do curso em epígrafe, com exigibilidade de sua comprovação definida pela Portaria Detran - 1467, de 8-11-2001, com prorrogação estabelecida pela Portaria Detran - 398, de 5-4-2002;
Considerando o grande número de profissionais existentes no âmbito do Estado de São Paulo, não possuidores do referido curso e respectiva credencial;
Considerando, por derradeiro, a existência de empresas de transporte coletivo de passageiros que dispõem de infra-estrutura adequada para o ensino profissionalizante, proporcionando maior acessibilidade aos seus funcionários, de modo a atender às exigências do órgão executivo estadual de trânsito, Resolve:

    Art. 1º - Autorizar o funcionamento de equipe itinerante para a realização do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pela Portaria Detran - 12, de 7-1-2000.
    Parágrafo único. O curso a ser ministrado pela equipe itinerante contemplará o limite máximo de 30 participantes.

    Art. 2º - O funcionamento da equipe itinerante dependerá de expressa autorização conferida pela Divisão de Educação de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas pela Portaria Detran - 12, de 7-1-2000, além da comprovação da existência de estrutura física e condições técnicas para a realização do curso.
    Parágrafo único. O curso somente poderá ser realizado para os funcionários das empresas interessadas, vedada a participação de pessoas que não integrem o quadro de contratados.

    Art. 3º - Para instrução do processo e deferimento do pedido serão exigidos:
    I - requerimento da entidade de ensino à Divisão de Educação de Trânsito, contendo a descrição física, medidas da sala de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído com croquis, além de postulação para a realização de vistoria no local de funcionamento;
    II - cópia da Portaria de registro e credenciamento da entidade de ensino; e
    III - comprovação relativa à contratação realizada pela empresa solicitante do curso, bem como declaração expressa da pessoa jurídica interessada, autorizando a vistoria e fiscalização pela Divisão de Educação de Trânsito.

    Art. 4º - Formalizado o pedido, através de registro junto ao Protocolo Geral da Sede do Detran/SP, o expediente será encaminhado à Divisão de Educação de Trânsito para análise e designação de equipe para fins de realização da vistoria.

    Art. 5º - O treinamento somente poderá ter início após a expedição da autorização de funcionamento, por escrito, da Divisão de Educação de Trânsito, afixando-se cópia em local visível nas dependências da empresa solicitante.
    Parágrafo único. A vistoria será preliminar, não importando em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades da equipe itinerante e realização do curso.

    Art. 6º - No início e ao término de cada curso, como condição obrigatória para aceitação do treinamento e expedição das credenciais, a empresa credenciada deverá encaminhar relação nominal de cada um dos participantes.

    Art. 7º - A Divisão de Educação de Trânsito disciplinará regras para o controle e fiscalização das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, sem prejuízo do atendimento das disposições especificadas na Portaria Detran - 12, de 2000.

    Art. 8º - A autorização para funcionamento da equipe itinerante será conferida a título precário e ficará automaticamente cancelada ao término do treinamento dos condutores, ou a qualquer momento, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
    Parágrafo único. A cada curso corresponderá uma nova autorização, dispensada a vistoria quando de sua realização nas mesmas instalações ofertadas pela empresa solicitante do treinamento.

    Art. 9º - A fiscalização e o acompanhamento do desenvolvimento de todas as atividades de ensino competirá à Divisão de Educação de Trânsito.
    § 1º - A ocorrência de qualquer irregularidade ou incidente deverá ser apurado pela Divisão de Educação de Trânsito, mediante a instauração de processo administrativo, atendidas as regras procedimentais consignadas na Portaria Detran - 12, de 2000.
    § 2º - As irregularidades cometidas pela equipe itinerante implicarão na extensão de seus efeitos à entidade de ensino credenciada, nos termos e consoante as infrações administrativas especificadas na Portaria Detran - 12, de 2000.

    Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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