Decreto Nº 48.073, de 8 de setembro de 2003 - DOESP/ 09.09.03 Aprova o Regulamento do Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei n° 11.258, de 6 de novembro de 2002 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei n° 11.258, de 6 de novembro de 2002, Anexo a este decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Dario Rais Lopes Secretário dos Transportes Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2003. - ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 48.073, de 8 de setembro de 2003 REGULAMENTO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES SEÇÃO I Das Características do Serviço Artigo 1º - O Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei nº 11.258, de 6 de novembro de 2002, tem por finalidade atender ao deslocamento de ida e retorno de estudantes a estabelecimentos de ensino onde estejam matriculados. Parágrafo único - Incumbe à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP a administração, o controle e a autorização da prestação do serviço de que trata este artigo, exceto nas regiões metropolitanas. Artigo 2º - O Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes será realizado sob o regime de fretamento contínuo, com as seguintes características: I - utilização de peruas ou outros veículos similares, sem taxímetro, com capacidade de 6 (seis) a 20 (vinte) lugares, excluído o condutor; II - processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto; III - proibição de circulação de passageiros no interior dos veículos, bem como do transporte de passageiros em pé; IV - prestação exclusiva a estudantes, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público; V - ajuste entre o prestador do serviço e os interessados, mediante contrato individual ou coletivo; VI - proibição de cobrança de passagens, bem como de remuneração por viagens avulsas. Parágrafo único - No caso de contratação do serviço por estabelecimento de ensino não será admitida cláusula de exclusividade de prestação ou de restrição a prestadores regularmente autorizados. SEÇÃO II Da Autorização Artigo 3º - O serviço poderá ser executado por pessoa física ou jurídica, obedecidas as exigências previstas neste regulamento e nas demais normas pertinentes. Artigo 4º - Para a obtenção de autorização por pessoa física, o interessado deverá apresentar junto à ARTESP, além do requerimento instruído com foto e documentos pessoais: I - prova da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil, em nome do requerente, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com emplacamento no Estado de São Paulo para operação comercial; II - certidão de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino, em nome de cada um dos usuários, que deverá ser renovada semestralmente; III - Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima "D", com exame de sanidade física e mental válido e sem restrições, se condutor; IV - atestados, inclusive dos condutores, de: a) antecedentes criminais; b) residência; c) conclusão de curso de direção defensiva, dos condutores; d) conclusão de curso de condutor de escolares expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dos condutores; V - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, conjugada com Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) em favor dos passageiros, tripulantes e motorista, com as seguintes coberturas: a) Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFESP´s para veículos com capacidade até 10 (dez) passageiros; b) Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 100.000 (cem mil) UFESP´s para veículos com capacidade entre 11 (onze) a 20 (vinte) passageiros; c) Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP's; d) Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP's. Artigo 5º - Para a autorização de pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: I - instrumento constitutivo, arquivado no órgão competente, onde conste como objeto social a exploração do transporte coletivo de passageiros; II - relativos às pessoas físicas que constituem a sociedade: Registro Geral - R.G. e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. III - prova de regularidade jurídico-fiscal, nos termos estabelecidos nos artigos 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 e artigo 27, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989; IV - certidão de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino, em nome de cada um dos usuários, que deverá ser renovada semestralmente; V - relação dos condutores com cópia autenticada da respectiva Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima "D", com exame de sanidade física e mental em vigor e sem restrições, VI - atestados de: a) antecedentes criminais de cada sócio e motoristas prepostos; b) residência de cada sócio e motoristas prepostos; c) conclusão de curso de direção defensiva daqueles que forem conduzir o veículo; d) conclusão de curso de condutor de escolares expedido pelo DETRAN daqueles que forem conduzir o veículo; VII - relação, especificação e prova da plena propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos ou documentação de aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária, "leasing" ou arrendamento mercantil, em nome da empresa, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com emplacamento no Estado de São Paulo para operação comercial; VIII - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, conjugada com Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) em favor dos passageiros, tripulantes e motorista, com as seguintes coberturas: a) Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFESP´s para veículos com capacidade até 10 (dez) passageiros; b) Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 100.000 (cem mil) UFESP´s para veículos com capacidade entre 11 (onze) a 20 (vinte) passageiros; c) Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP's; d) Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP's. Artigo 6º - Atendidos os requisitos, a ARTESP emitirá certificado de registro, com validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde que assim se requeira com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data do vencimento. § 1º - A ARTESP poderá instituir a cobrança de preço público referente à análise dos procedimentos relativos aos pedidos de autorização, sua renovação e vistorias. § 2º - A ARTESP poderá exigir outros requisitos para deferimento ou renovação da autorização. § 3º - Toda e qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, seja na denominação, participação, direção, categoria ou modalidade de serviço em que se encontre registrada, deverá ser comunicada à ARTESP no prazo de 30 (trinta) dias, para anotação e expedição de certificado atualizado. SEÇÃO III Dos Veículos Artigo 7º - Os veículos utilizados no serviço de que trata este decreto deverão ter, no máximo, 5 (cinco) anos contados da data de fabricação e atender à legislação, resoluções e normas técnicas vigentes, relativas à fabricação, adaptações e padronização, especialmente às do Código de Trânsito Brasileiro, Portarias do DETRAN e da ARTESP. § 1º - É obrigatório o uso de tacógrafo e dispositivo de leitura e a manutenção dos registros por 30 (trinta) dias para exame. § 2º - A ARTESP poderá determinar o padrão de pintura e de comunicação visual, respeitadas as regras supervenientes. § 3º - A ARTESP poderá, ainda, estabelecer exigências especiais para os veículos segundo faixa etária de estudantes e região. § 4º - Toda e qualquer alteração quantitativa ou qualitativa na frota de veículos e condutores deverá ser comunicada à ARTESP no prazo de 30 (trinta) dias para anotação e atualização. Artigo 8º - Os veículos deverão ser submetidos à vistoria semestral, nos termos do que vier a ser estabelecido pela ARTESP. SEÇÃO IV Dos Condutores Artigo 9º - Os prestadores de serviço deverão cadastrar, com antecedência, os condutores de seus veículos junto à ARTESP. § 1º - Os condutores deverão portar Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima "D", com exame de sanidade física e mental válido, sem restrições, bem como cumprir as exigências da legislação aplicável. § 2º - As pessoas físicas poderão requerer a inclusão de prepostos para condução de seus veículos, nas condições estabelecidas pela ARTESP. § 3º - O prestador de serviço somente poderá substituir o condutor mediante o prévio cadastramento deste junto à ARTESP. SEÇÃO V Das Penalidades Artigo 10 - A inobservância dos dispositivos do presente regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989. SEÇÃO VI Das Disposições Finais Artigo 11 - Nenhuma viagem poderá ser realizada sem condutor cadastrado e sem que a bordo do veículo encontre-se o documento de autorização da ARTESP, prova de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais, a lista de estudantes transportados e a comprovação de vinculação do usuário com estabelecimento de ensino. Artigo 12 - A ARTESP poderá editar normas complementares às disposições deste Regulamento e celebrar convênios para o seu fiel cumprimento. |