(SP) Transporte Gratuito/ Deficiente
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Resolução Conjunta SS/STM - 2, de 23-10-2003 – DOESP/ 30.10.03

Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas portadoras de deficiência

Os Secretários de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Saúde,
considerando o disposto na Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1.989, que estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1.999;
considerando as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 666, de 26 de novembro de 1.991, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte coletivo regular às pessoas portadoras de deficiência e as determinações do Decreto Estadual n.º 34.753, de 1º de abril de 1.992, que a regulamentou;
considerando que compete à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos disciplinar o serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana, por força da Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1.991 e demais Regulamentos;
considerando que a isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas portadoras de deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade; e
considerando, finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos comuns referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência, resolvem:

    Artigo 1º - A presente resolução disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas portadoras de deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 14 (catorze) anos, portadores de deficiência, que igualmente justifique o benefício.

    Artigo 2º - Para os efeitos desta resolução, de acordo com os termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 3298, de 20 de dezembro de 1999, considera-se:
    I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
    II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
    III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

    Artigo 3º - Serão consideradas pessoas portadoras de deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:
    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para odesempenho de funções.
    II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, observado o disposto no artigo 8º desta resolução para obtenção do benefício, variando de graus e níveis na forma seguinte:
    a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
    b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
    c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
    d) de 71 a 90 db - surdez severa;
    e) acima de 91 db - surdez profunda; e
    f) anacusia.
    III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
    IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    a) comunicação;
    b) cuidado pessoal;
    c) habilidades sociais;
    d) utilização da comunidade;
    e) saúde e segurança;
    f) habilidades acadêmicas;
    g) lazer; e
    h) trabalho.
    V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

    Artigo 4º - A isenção do pagamento de tarifa de que trata esta resolução deverá ser concedida nas linhas do METRÔ de São Paulo, nas linhas de trens da CPTM e nas linhas de ônibus, microônibus e trólebus, de característica comum, gerenciadas pela EMTU/SP, e operadas por concessionária, permissionária, autorizada ou contratada de serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana.

    Artigo 5º - A isenção tarifária à pessoa portadora de deficiência será concedida nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e dependerá da emissão de laudo médico, que ateste a incapacidade para o trabalho, com validade de 90 (noventa) dias, feito por equipe multidisciplinar de saúde, nos postos de atendimento credenciados pelas Secretarias da Saúde dos municípios em região metropolitana.

    Artigo 6º - No laudo médico, cujo modelo padrão está representado no Anexo I desta resolução, deverá constar:
    I - dados de identificação;
    II - informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;
    III - o grau ou a gravidade da deficiência;
    IV - diagnóstico compatível codificado pela CID-10, podendo constar também o código da CID-10 da sua provável causa, em conformidade com o disposto no Anexo II;
    V - definição sobre a transitoriedade ou não do quadro apresentado concluindo com duas possibilidades: condição transitória ou definitiva;
    VI - em caso de transitoriedade deverá ser informado o tempo provável para recuperação do estado de deficiência;
    VII - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 14 (quatorze) anos;
    VIII - declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência; e
    IX - condições de periodicidade de reavaliação.
    Parágrafo Único - O laudo médico deverá ser acompanhado dos exames complementares quando cabível ou quando solicitado.

    Artigo 7º - Nos postos de atendimento indicados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a pessoa portadora de deficiência será cadastrada para obtenção da respectiva CIPES - Carteira de Identificação do Passageiro Especial.
    § 1º Para efeito de cadastramento e renovação da CIPES, o beneficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos em original e acompanhados de cópia:
    a) Laudo médico referido no artigo anterior, atestando o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador;
    b) Cédula de Identidade ou outro documento, por lei equivalente;
    c) Comprovante de residência; e,
    d) CIPES anterior, no caso de renovação.
    § 2º O cadastro e o fornecimento da CIPES serão efetuados pela entidade emissora, sem qualquer ônus ao beneficiário, exceto nos casos de perda ou extravio.
    § 3º O prazo de validade da CIPES fica fixado, de forma unificada, para o METRÔ, CPTM e EMTU/SP, conforme segue:
    a) de 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que as condições de deficiência forem consideradas definitivas pelos postos credenciados pelas Secretarias da Saúde dos municípios em região metropolitana; e
    b) de 6 (seis) meses, nos casos em que as condições de deficiência forem consideradas temporárias, podendo ser prorrogado por período de tempo estabelecido em novo laudo médico, porém não superior a 6 (seis) meses.
    § 4º A CIPES deverá conter número do cadastro, fotografia digitalizada da pessoa portadora de deficiência, sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no laudo médico.
    § 5º O beneficiário poderá solicitar a renovação da CIPES 30 (trinta) dias antes do término do prazo de validade, desde que seja expedido novo laudo médico.
    § 6º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos definirá a forma, modelo, cor, material, linhas de segurança e dimensões da CIPES, cabendo às entidades emissoras a sua confecção.
    § 7º O Banco de Dados Cadastrais será único e de uso comum entre o METRÔ, a CPTM, e a EMTU/SP.
    § 8º O METRÔ, a CPTM e a EMTU/SP expedirão a CIPES à pessoa portadora de deficiência, no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento do laudo médico, entregando-a ao seu beneficiário com a respectiva Instrução de Uso, mediante comprovante.
    § 9º Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no laudo médico, o METRÔ ou a CPTM ou a EMTU/SP deverá solicitá-las ao beneficiário ou ao seu representante, nos termos do que dispõe o artigo 6º desta resolução, sob pena de não emissão da CIPES.

    Artigo 8º - Nos casos de deficiência auditiva ou visual, deverão ser apresentados, além dos documentos já indicados:
    a) Deficiência Auditiva:
    Para os alunos matriculados e que freqüentem escolas especiais para surdos será fornecida a CIPES, mediante a apresentação de Audiometria, acompanhada de parecer conclusivo de fonoaudiólogo ou médico, carimbo e assinatura em papel timbrado e original, comprovante da matrícula e de freqüência regular em escola especial para surdos.
    Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a CIPES, somente nos casos de deficiência severa ou profunda, de acordo com a classificação do Bureau Internacional d'Audiophonologie - BIAP, sendo necessária a apresentação de Audiometria.
    b) Deficiência Visual:
    Laudo médico com Acuidade Visual (A/V), com perda mínima de 80% da visão bilateral com a melhor correção, ou
    Nos casos de Campo Visual Tubular, a campimetria constando perda bilateral com ângulo de 5-10º.

    Artigo 9º - O menor, ao completar 14 (catorze) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo laudo constará também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.

    Artigo 10 - O benefício da gratuidade de que trata esta resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de dependência da pessoa portadora de deficiência, desde que haja recomendação expressa nesse sentido no laudo médico, registrando-se esta circunstância no cadastro e na CIPES.
    Parágrafo Único - A gratuidade poderá ser estendida a acompanhante de pessoa portadora de deficiência maior de 65 (sessenta e cinco) anos, se consignada essa necessidade no laudo médico, observado o disposto no artigo 6º desta resolução.

    Artigo 11 - A gratuidade do transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.

    Artigo 12 - As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular em região metropolitana deverão aceitar a CIPES expedida em favor da pessoa portadora de deficiência e de seu acompanhante, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços.
    § 1º- Para ter acesso ao sistema metroviário, o beneficiário deverá portar também o bilhete especial a ser fornecido pelo METRÔ.
    § 2º - A CPTM e a EMTU poderão exigir além da CIPES a apresentação de bilhete magnético especial, quando esse procedimento vier a ser implantado nessas duas empresas.

    Artigo 13 - O embarque de pessoa portadora de deficiência deverá ser feito de forma a permitir acessibilidade aos assentos a ela destinados.

    Artigo 14 - Para ter direito à gratuidade prevista nesta resolução, o beneficiário deverá portar, obrigatoriamente, a CIPES, exibindo-a quando solicitado pelos agentes das entidades emissoras, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas.

    Artigo 15- Em caso de extravio da CIPES, ou do bilhete especial, por ocasião da solicitação de segunda via, a emissão de novo documento ou bilhete somente ocorrerá mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas, observado o contido no §1o, do artigo 7o, desta resolução.

    Artigo 16 - A utilização inadequada da CIPES ou do bilhete especial ensejará advertência, suspensão da concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independentemente de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública, conforme detalhado no Anexo III.

    Artigo 17 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SS/STM - 1, de 21 de agosto de 2003.

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