(SP) Transporte/ Trabalhador Rural
Voltar
Portaria SUP/DER - 33, de 21-5-2003 - DOESP/ 22.05.03

Dispõe sobre o transporte de trabalhadores rurais por ônibus através das rodovias estaduais (3.3)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, bem como do Artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

CAPÍTULO I

  • DA AUTORIZAÇÃO

    Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os locais de trabalho poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, classificados em quaisquer categorias, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e que atendam os requisitos estabelecidos nesta portaria.
    Parágrafo único - O disposto nesta portaria aplica-se aos veículos de que cuida a Resolução 082/1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - desde que naquelas condições licenciados.

    Artigo 2º - Os veículos a que se refere o Artigo 1º não poderão executar serviços de transporte coletivo intermunicipal, regulares e públicos, bem como os de fretamento, de conformidade com a legislação pertinente e deverão:
    I - dispor de compartimento fechado e adequado à condução de ferramentas e utensílios de qualquer natureza;
    II - ter inscrito, a meia altura das laterais e traseira das suas carrocerias, a expressão "RURAIS", com altura 300 milímetros; e
    III - portar o documento hábil de Autorização.

    Artigo 3º - É proibido o transporte de passageiros em pé, bem como vedado o transporte de ferramentas agrícolas dentro do espaço reservado aos trabalhadores.

    Artigo 4º O transporte de trabalhadores de que trata esta portaria, em todas as rodovias estaduais inclusive as concedidas, deverá ser previamente autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, devendo constar do Documento de Autorização:
    I - o número de trabalhadores (lotação) a serem transportados;
    II - o local de origem e destino do transporte;
    III - o itinerário a ser percorrido;
    IV - os horários a serem observados em ambos os sentidos; e
    V - o prazo de validade da Autorização.

    Artigo 5º - Os proprietários dos veículos de que cuida esta portaria, interessados na obtenção de autorização para transporte de trabalhadores rurais, deverão dirigir requerimento ao DER, a ser protocolado na Divisão Regional ou quaisquer de suas Residências de Conservação, de acordo com o modelo constante do Anexo I, devidamente instruído com as seguintes informações e documentos:
    a) descrição seqüencial das vias a serem utilizadas;
    b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
    c) Termo de Vistoria do veículo, de conformidade com o CAPÍTULO III desta portaria;
    d) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do responsável pela vistoria realizada;
    e) cópia da apólice de seguro veicular com cobertura de danos a terceiros e aos passageiros transportados; e
    f) cópia de credenciamento expedido por Divisão Regional diversa, se for o caso.

    Artigo 6º - Para os fins a que se destina esta portaria fica delegada competência aos Diretores das Divisões Regionais para decidir sobre o requerido, em nome do Superintendente.

    Artigo 7º - A decisão será comunicada ao interessado e, em caso de autorização, será expedido documento de conformidade com o Anexo II.
    § 1º - A validade da autorização não poderá ultrapassar a data de vencimento, a que primeiro ocorrer, do licenciamento anual do veículo ou do seguro previsto na letra "e" do Artigo 5º.
    § 2º - A autorização de que trata esta portaria será concedida a título precário, podendo ser revogada a critério do DER, sempre que constatadas irregularidades no veículo ou cometidas pelos seus condutores ou proprietários.

    Artigo 8º - As autorizações poderão ser tempestivamente renovadas, a requerimento dos interessados, cumprido o disposto no Artigo 5º, bem como promovida a juntada da autorização anterior.

    Artigo 9º - Quando o itinerário a ser percorrido envolver mais de uma Divisão Regional do DER a competência para autorização será da Divisão Regional de origem do transporte.

    Artigo 10 - A Autorização objeto desta portaria não exime o autorizado da responsabilidade pelos danos que vier a causar à rodovia e seus dispositivos, bem como a terceiros.

CAPÍTULO II

  • DO CREDENCIAMENTO PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS

    Artigo 11 - Desde que credenciados pelo DER, a vistoria de que trata a letra "c" doArtigo 5º poderá ser efetuada:
    I - por engenheiro mecânico ou tecnólogo mecânico, desde que devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; e
    II - por oficina de concessionária devidamente autorizada por montadora da indústria automobilística.

    Artigo 12 - O credenciamento previsto no Artigo 11 far-se-á sem exclusividade, no âmbito das Divisões Regionais e a requerimento de quaisquer interessados, conforme modelo constante do Anexo III.

    Artigo 13 - Compete ao Diretor da Divisão Regional respectiva compor Comissão integrada por, no mínimo, três engenheiros, preferencialmente da área de equipamentos e patrimônio, para fins de analise, aprovação, controle e acompanhamento dos credenciamentos pleiteados e os concedidos.

    Artigo 14 - Elaborado pela Comissão citada no artigo 13, compete ao Diretor da Divisão Regional correspondente expedir o necessário Termo de Credenciamento, de conformidade com o Anexo IV, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a ser publicado mediante extrato no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 15 - A Comissão citada no artigo anterior deverá disponibilizar aos interessados em obter autorização para transporte de trabalhadores a relação de profissionais e empresas credenciados pela Divisão Regional para fins de execução da necessária vistoria.

CAPÍTULO III

  • DA VISTORIA

    Artigo 16 -
    A vistoria dos veículos será efetuada de acordo com as instruções constantes do Anexo V objetivando a segurança e conforto dos passageiros, tripulação, bem como de terceiros.

    Artigo 17 - Deverá ser expedido, sem emendas ou rasuras, o Termo de Vistoria, em duas vias e de conformidade com Anexo VI.

    Artigo 18 - O Termo de Vistoria terá a validade máxima de um ano, não podendo ultrapassar a data de vencimento do licenciamento anual do veículo ou da data de validade do seguro exigido para o mesmo, a que primeiro ocorrer.
    § 1º - A primeira via do Termo prestar-se-á à instrução do pedido de autorização devendo a segunda via ser afixada em local visível, no interiordo veículo.
    § 2º - Nenhum veículo de que cuida esta portaria poderá operar sem o competente Termo de Vistoria, além do documento hábil de Autorização citado no item III do Artigo 2º.

CAPÍTULO IV

  • DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 19 - A fiscalização decorrente desta portaria será efetuada pelos Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e suas Unidades Subordinadas, bem como a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

    Artigo 20 - Para o assunto de que cuida esta portaria não mais se aplica o disposto nas Portarias SUP/DER-036-16/08/1985 e 034-27/05/1993 bem como suas alterações procedidas pelas Portarias SUP/DER-040-03/06/1993, 048-02/07/1993, 098-01/09/1997 e 124-10/12/2001.

    Artigo 21 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as revogações das Portarias SUP/DER-080-05/10/1994 e 095-20/12/1994, bem como ficando revogada a Portaria SUP/DER-017-09/04/2003.(referente ao Autos nº 228.939/DER/2000)
    ENTRA IMAGEM

    ANEXO V
    INSTRUÇÕES PARA FINS DE VISTORIA DE VEÍCULOS REFERENTES À PORTARIA SUP/DER-033-21/05/2003

    EXECUÇÃO DA VISTORIA

    1 - SISTEMA MECNICO E ELÉTRICO:
    1.1- DIREÇÃO: Inspeção do sistema de direção, terminais, setor, embuchamento e outros, devendo ser garantida em todas as condições de operação em trânsito urbano e rodoviário, atendendo com segurança as solicitações normais e as decorrentes de sobrecargas, devidas à operação do veículo;
    1.2 - FREIOS: inspeção geral do sistema de freios de serviço e de estacionamento, os quais deverão estar sempre em condições de atender sua capacidade máxima de frenagem, mantendo o veículo estável direcionalmente sob quaisquer condições de carga, e com ampla capacidade de recuperação em frenagens sucessivas e/ou prolongadas;
    1.3 - SUSPENSÃO: inspeção geral do sistema de suspensão, devendo operar com o mínimo tempo de resposta na ocorrência de sobrecargas, garantindo total segurança aos passageiros, com reduzida tendência ao tombamento do veículo nas curvas e não permitir contato entre os pneus e as caixas de rodas em qualquer condição de operação;
    1.4 - MOTOR: inspeção geral de funcionamento, limpeza e vazamento;
    1.5 - BOMBA INJETORA: inspeção geral de sua regulagem, voltada ao controle dos índices de fumaça;
    1.6 - TRANSMISSÃO: inspeção do sistema e vazamentos do câmbio, embreagem, cardã, diferencial e carcaça;
    1.7 - SISTEMA ELÉTRICO: verificação de funcionamento do pisca-pisca (dianteiro e traseiro), luz de freio, lanterna (dianteira e traseira), farol, (alto e baixo), iluminação interna, partida, bateria, gerador, arranque, chicote, iluminação da placa do veículo e outros;
    1.8 - PAINEL E COMANDOS: verificação de funcionamento do velocímetro, odômetro, tacógrafo, pressão do óleo, indicador de direção (pisca-pisca), pisca alerta, temperatura do motor, bateria, buzina, limpador de para-brisa, comandos de abrir e fechar porta(s), comandos da iluminação interna e outros;
    1.9 - INSPEÇÃO DOS PNEUS: inspeção geral do estado dos pneus, rodas e protetores;

    2 - CARROCERIA:
    2.1 - PARTE EXTERNA: prefixo, letreiro (nome da empresa), identificações exigidas pelo D.E.R., dispositivo de letreiro, pintura, revestimento, espelho retrovisor, bagageiros e outros;
    2.2 - PARTE INTERNA: porta(s) de serviço ou saída(s) de emergência, instruções de uso das saídas de emergência, assentos e/ou poltronas, (mecanismos de inclinação e estofamento), espaçamento entre poltronas, corredor (piso), degraus, sinal de parada, nível de ruído, janelas (mecanismo, vedação e vibrações), vidros, proteção de sol do motorista, cortinas, porta-pacotes e higiene.

    3 - COMUNICAÇÃO VISUAL INTERNA:
    3.1 - IDENTIFICAÇÃO: do motorista, da empresa (nome e endereço), do endereço e telefone para reclamações (da empresa e do D.E.R.), do aviso "É PROIBIDO FUMAR", do veículo (documento do veículo), da tara e lotação e do Termo de Vistoria em local adequado, visível e de fácil acesso e consulta;

    4 - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA: extintor de incêndio, triângulo refletivo, ferramentas de emergência, roda sobressalente, chave de roda e macaco.

    5 - OUTRAS DE CARATER GERAL: as exigidas pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro - em especial as referentes à segurança, bem como as que o exercício profissional assim o recomendar.

,
Voltar


© 1996/2002 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.