Portaria SF N.° 097/2003 - DOMSP/ 29.11.03 Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51, CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE: 1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de dezembro de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo: 1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção; 1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará; 1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido. 2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. - TABELAS A QUE SE REFERE A.PORTARIA SF Nº 97 / 2003.
TABELA I VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL... GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO Apartamentos 348,73 290,61 203,43 Casa ( Térrea ou Sobrado ) 435,92 348,73 261,55 Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 406,85 319,67 232,49 Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 377,79 290,61 203,43 Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 319,67 261,55 174,37 Casas Pré-Fabricadas 319,67 261,55 174,37 Abrigo para Veiculos 174,37 ------------------------------------------------------------------------------------------------ TABELA II VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 ) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS U S O VALOR DO m2 1. USO COMERCIAL ( C ) C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 290,61 C 2 - Comércio Varejista Diversificado .. 290,61 C 3 - Comércio Atacadista ............... 232,49 2. USO SERVIÇOS ( S ) S 1 - Serviço de Âmbito Local . 290,61 S 2 - Serviço Diversificado 348,73 S 2.2 - Pessoais e de Saude 406,85 S 2.5 - Hospedagem 348,73 S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 435,92 S 2.8 - De Oficinas 232,49 S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 232,49 S 3 - Serviço Especiais 232,49 3. USO INSTITUCIONAL ( E ) E 1 - Instituições de Âmbito Local 290,61 E 1.3 - Saude . 406,85 E 2 - Instituições Diversificadas 290,61 E 2.3 - Saude 494,04 E 3 - Instituições Especiais 290,61 E 3.3 - Saude 494,04 4. USO INDUSTRIAL ( I ) I 1 - Industrias nao incomodas 290,61 I 2 - Industrias Diversificadas 290,61 I 3 - Industrias Especiais 290,61 I - Galpão ( sem fim especificado ) 232,49 ------------------------------------------------------------------------------------------------ TABELA III - PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"; Mês de Dezembro / 2003 ANO M Ê S ANO | M Ê S | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | 1.993 1.994 1.995 1.996 1.997 1.998 1.999 2.000 2.001 2.002 2.003 | 1.019,6782 42,9654 2,9585 1,9744 1,7072 1,5772 1,4568 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | 990,7715 33,5200 2,9564 1,9744 1,7067 1,5713 1,4568 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | 596,6698 20,4491 2,9564 1,9744 1,7037 1,5855 1,4539 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | 582,8240 15,1316 2,9564 1,9744 1,7037 1,5797 1,4539 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | ANO | M Ê S | Maio | Junho | Julho | Agosto | 1.993 1.994 1.995 1.996 1.997 1.998 1.999 2.000 2.001 2.002 2.003 | 424,0551 9,3867 2,9564 1,9744 1,7037 1,5773 1,4539 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | 406,3655 6,0060 2,9564 1,9744 1,7037 1,5729 1,4539 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 | 211,0042 4,2665 1,9584 1,7514 1,6641 1,5090 1,3931 1,3280 1,2938 1,1800 1,0598 | 172,9281 4,2665 1,9584 1,7260 1,5843 1,4960 1,3914 1,3280 1,2923 1,1714 1,0489 | ANO | M Ê S | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | 1.993 1.994 1.995 1.996 1.997 1.998 1.999 2.000 2.001 2.002 2.003 | 140,9251 4,2665 1,9584 1,7260 1,5843 1,4917 1,3854 1,3280 1,2842 1,1686 1,0434 | 115,9844 4,2665 1,9744 1,7260 1,5843 1,4691 1,3854 1,3280 1,2815 1,1686 1,0038 | 70,1675 4,2665 1,9744 1,7072 1,5824 1,4626 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 1,0027 | 55,2589 4,2665 1,9744 1,7072 1,5808 1,4626 1,3854 1,3280 1,2794 1,1686 1,0000 | BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE Portaria n 97/2003 |