(SP-SP) Valor Mínimo/ M.O.Construção
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Portaria SF N.° 097/2003 - DOMSP/ 29.11.03

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto n.º 1.251/51,
CONSIDERANDO o disposto no § 4.° do artigo 53 da Lei n.º 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5.° do artigo 16 do Decreto n.º 42.836, de 07 de fevereiro de 2003, combinado com os artigos 30 e 31, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:

    1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de dezembro de 2003 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

    1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

    1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

    1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

    2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

    3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

  • TABELAS A QUE SE REFERE A.PORTARIA SF Nº 97 / 2003.
    TABELA I


    VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL...
    GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
    TIPO DE CONSTRUÇÃO
    INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
    Apartamentos 348,73 290,61 203,43
    Casa ( Térrea ou Sobrado ) 435,92 348,73 261,55
    Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 406,85 319,67 232,49
    Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 377,79 290,61 203,43
    Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 319,67 261,55 174,37
    Casas Pré-Fabricadas 319,67 261,55 174,37
    Abrigo para Veiculos 174,37
    ------------------------------------------------------------------------------------------------
    TABELA II
    VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 )
    PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
    U S O VALOR DO m2
    1. USO COMERCIAL ( C )
    C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 290,61
    C 2 - Comércio Varejista Diversificado .. 290,61
    C 3 - Comércio Atacadista ............... 232,49
    2. USO SERVIÇOS ( S )
    S 1 - Serviço de Âmbito Local . 290,61
    S 2 - Serviço Diversificado 348,73
    S 2.2 - Pessoais e de Saude 406,85
    S 2.5 - Hospedagem 348,73
    S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador ) 435,92
    S 2.8 - De Oficinas 232,49
    S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 232,49
    S 3 - Serviço Especiais 232,49
    3. USO INSTITUCIONAL ( E )
    E 1 - Instituições de Âmbito Local 290,61
    E 1.3 - Saude . 406,85
    E 2 - Instituições Diversificadas 290,61
    E 2.3 - Saude 494,04
    E 3 - Instituições Especiais 290,61
    E 3.3 - Saude 494,04
    4. USO INDUSTRIAL ( I )
    I 1 - Industrias nao incomodas 290,61
    I 2 - Industrias Diversificadas 290,61
    I 3 - Industrias Especiais 290,61
    I - Galpão ( sem fim especificado ) 232,49
    ------------------------------------------------------------------------------------------------
    TABELA III -
    PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE";
    Mês de Dezembro / 2003
    ANO M Ê S

    ANO M Ê S
    Janeiro Fevereiro Março Abril
    1.993
    1.994
    1.995
    1.996
    1.997
    1.998
    1.999
    2.000
    2.001
    2.002
    2.003
    1.019,6782
    42,9654
    2,9585
    1,9744
    1,7072
    1,5772
    1,4568
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    990,7715
    33,5200
    2,9564
    1,9744
    1,7067
    1,5713
    1,4568
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    596,6698
    20,4491
    2,9564
    1,9744
    1,7037
    1,5855
    1,4539
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    582,8240
    15,1316
    2,9564
    1,9744
    1,7037
    1,5797
    1,4539
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686

    ANO M Ê S
    Maio Junho Julho Agosto
    1.993
    1.994
    1.995
    1.996
    1.997
    1.998
    1.999
    2.000
    2.001
    2.002
    2.003
    424,0551
    9,3867
    2,9564
    1,9744
    1,7037
    1,5773
    1,4539
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    406,3655
    6,0060
    2,9564
    1,9744
    1,7037
    1,5729
    1,4539
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    211,0042
    4,2665
    1,9584
    1,7514
    1,6641
    1,5090
    1,3931
    1,3280
    1,2938
    1,1800
    1,0598
    172,9281
    4,2665
    1,9584
    1,7260
    1,5843
    1,4960
    1,3914
    1,3280
    1,2923
    1,1714
    1,0489

    ANO M Ê S
    Setembro Outubro Novembro Dezembro
    1.993
    1.994
    1.995
    1.996
    1.997
    1.998
    1.999
    2.000
    2.001
    2.002
    2.003
    140,9251
    4,2665
    1,9584
    1,7260
    1,5843
    1,4917
    1,3854
    1,3280
    1,2842
    1,1686
    1,0434
    115,9844
    4,2665
    1,9744
    1,7260
    1,5843
    1,4691
    1,3854
    1,3280
    1,2815
    1,1686
    1,0038
    70,1675
    4,2665
    1,9744
    1,7072
    1,5824
    1,4626
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    1,0027
    55,2589
    4,2665
    1,9744
    1,7072
    1,5808
    1,4626
    1,3854
    1,3280
    1,2794
    1,1686
    1,0000

    BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE Portaria n 97/2003

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