Resolução Nº 241, de 3 de julho de 2003 - DOU/ 21.07.03 Altera os Títulos I e II da Resolução nº 106, de 17 de outubro de 2002, que aprovou os atos relativos à regulamentação da implantação do Vale-Pedágio obrigatório, disciplinando a sistemática de utilização e fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação de penalidades, a arrecadação das multas, o devido procedimento, o exercício da defesa e a instância recursal. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DLS-062/2003, de 1 de julho de 2003, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º da Lei nº 10.209, de 2001, relativas à instituição do Vale-Pedágio obrigatório, cuja responsabilidade de pagamento é atribuída ao embarcador ou equiparado; CONSIDERANDO ser obrigação do embarcador a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, em modelo próprio, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.209, de 2001; CONSIDERANDO a possibilidade de prévia contratação, entre embarcador e operadora de rodovia pedagiada, objetivando franquear a passagem do veículo na praça de pedágio, com posterior pagamento deste; CONSIDERANDO a adequação regulamentar às disposições legais de caracterização das infrações, e CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as ações de fiscalização e julgamento das infrações à legislação do Vale-Pedágio obrigatório, resolve: Art 1º Alterar os arts. 4º, 6º, 9º e 12 do Título I e os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16 e 20 do Título II, da Resolução nº 106, de 17 de outubro de 2002, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO I ................................................................................................... CAPÍTULO I ................................................................................................... Art. 4º ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueada por contratação prévia entre a operadora da rodovia pedagiada e o embarcador, serão admitidos como registro de transação de aquisição do Vale-Pedágio, a que se refere o inciso III deste artigo, os dados do respectivo contrato, a saber: identificação da operadora e do embarcador, número do contrato, se houver, data e vigência da contratação e identificação ou numeração do dispositivo que registrar a passagem do veículo. § 3º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no Documento Comprobatório de Embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada. § 4º O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título II desta Resolução. ................................................................................................... CAPÍTULO II ................................................................................................... Art. 6º........................................................................................ ................................................................................................... Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, a cada dia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título II desta Resolução. ................................................................................................... CAPÍTULO III Art. 9º Poderá ser habilitada ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, a empresa que submeter à avaliação da ANTT seu modelo operacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional. § 1º A habilitação de que trata o caput será concedida pela Diretoria da ANTT, em caráter precário e sem exclusividade. § 2º Ocorrendo qualquer irregularidade no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a empresa será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da habilitação. ................................................................................................... CAPÍTULO IV ................................................................................................... Art. 12 ..................................................................................... ................................................................................................... II - habilitar, em caráter precário e sem exclusividade, os modelos e sistemas apresentados pelas empresas que atendam às determinações dos arts. 9º e 10 deste Título. ................................................................................................... VI - cancelar a habilitação das empresas que infringirem as disposições contidas na legislação do Vale-Pedágio obrigatório, observado o disposto no art. 9º, § 2º, deste Título. Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, a ANTT deverá manter e administrar o banco de dados, efetivar contatos com Operadoras de Rodovias Pedagiadas e acompanhar a arrecadação de multas." "TÍTULO II ................................................................................................... CAPÍTULO I Art. 2º ...................................................................................... I - o Embarcador, ou equivalente, que não observar as determinações contidas no art. 4º do Título I; e II - a Operadora de Rodovia Pedagiada, que não observar as determinações contidas no art. 6º do Título I. Art. 3º ...................................................................................... I - o Embarcador ou equivalente receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem, em que seja verificada inobservância às determinações contidas no art. 4º do Título I; e II - a Operadora de Rodovia Pedagiada receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a cada dia em que seja verificada a inobservância de cada determinação contida no art. 6º do Título I. CAPÍTULO II Art. 4º ...................................................................................... § 1º A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pelo Embarcador ou equivalente, consistirá em diligência direta junto a este ou ao Transportador Rodoviário de Cargas, para verificar os documentos referidos no art. 4º do Capítulo I do Título I desta Resolução. § 2º A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pela Operadora de Rodovia Pedagiada, consistirá em diligência junto às praças de pedágio para verificar os registros eletrônicos e os cupons que caracterizem a aceitação do Vale-Pedágio obrigatório, bem como as demais determinações do art. 6º do Título I. ................................................................................................... CAPÍTULO III ................................................................................................... Art. 8º A Unidade Fiscalizadora procederá imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento, apresentar defesa escrita instruída com os documentos concernentes, ou efetuar o pagamento do valor da multa, no mesmo prazo. ................................................................................................... § 2º ........................................................................................... ................................................................................................... c) finalidade da notificação, com os respectivos dados para que o infrator adote as providências previstas no caput deste artigo, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da mencionada notificação; ................................................................................................... Art. 9º A defesa do Embarcador deverá ser consubstanciada na apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio, comprovação do registro no Documento Comprobatório de Embarque, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso. § 1º Decidida a manutenção da penalidade, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para, querendo, interpor recurso no prazo de trinta dias. ................................................................................................... Art. 10. O julgamento da defesa em primeira instância compete ao Gerente de Controle do Transporte na Infra-estrutura, no âmbito da Superintendência de Exploração da Infra-estrutura da ANTT, podendo ser descentralizado mediante convênio, aos órgãos e entidades referidos no art. 12 do Título I desta Resolução. CAPÍTULO IV Art. 11. Da decisão de primeira instância cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão proferida. Art. 12. ..................................................................................... Parágrafo único. Interposto o recurso conforme o inciso II deste artigo, o infrator será notificado para apresentar, querendo, contra-razões, no prazo de quinze dias úteis. Art. 13. O recurso será dirigido ao Gerente, que deverá instruir o processo com os documentos e informações necessárias e o encaminhará ao Superintendente, para decisão final. ................................................................................................... Art. 16. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º Em qualquer da hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será expedida notificação ao infrator, para pagamento da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação. ................................................................................................... CAPÍTULO VI Art. 20. As multas são devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo este ser efetuado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 8º, salvo hipótese de impugnação. ................................................................................................." Art. 2º Alterar o Anexo à Resolução nº 106, de 2002, relativo ao Modelo de Auto de Infração e Notificação, com as respectivas instruções de preenchimento, o qual passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 3º Determinar a republicação da Resolução nº 106, de 2002, com as alterações ora incorridas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral |