Vale-pedário: regulamentação
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Resolução No- 106, de 17 de outubro de 2002 (*) - DOU/ 02.09.03

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DLS - 025/2002, de 17 de outubro de 2002, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, resolve:

    Art. 1º Aprovar, na forma constante desta Resolução, os atos relativos à regulamentação da implantação do Vale-Pedágio obrigatório, disciplinando a sistemática de utilização e fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação de penalidades, a arrecadação das multas, o devido procedimento, o exercício da defesa e a instância recursal.

    Art. 2º Esta Resolução substitui as seguintes Portarias do Ministério dos Transportes:
    a) Portaria nº 206, de 06 de julho de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 001, de 04 de julho de 2000;
    b) Portaria nº 286, de 09 de agosto de 2000, que aprovou a Comissão Permanente do Vale-Pedágio;
    c) Portaria nº 001, de 31 de janeiro de 2001, que designou a Comissão de Fiscalização do Vale-Pedágio;
    d) Portaria nº 003, de 10 de junho de 2002, que criou a Comissão de Julgamento de Recursos da Secretaria de Transportes Terrestres - CJR/STT, e
    e) Portaria nº 004, de 10 de junho de 2002, que criou a Comissão de Apreciação de Defesas da Secretaria de Transportes Terrestres - CAD/STT.

    Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
    Diretor-Geral

    ANEXO

TÍTULO I

  • Procedimentos para regulamentação da implantação e utilização do Vale-Pedágio obrigatório, em todas as rodovias do território nacional.

    Art. 1º Este Título, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, e do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade regulamentar o uso do Vale-Pedágio obrigatório em todo o território nacional.

    Art. 2º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização por veículo de transporte rodoviário de carga.
  • CAPÍTULO I
    Do Embarcador

    Art. 3º É responsabilidade do Embarcador adquirir antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório para o Transportador Rodoviário de Cargas, para cada veículo de carga.
    § 1º Considera-se Embarcador o proprietário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
    § 2º Equipara-se, ainda, ao Embarcador:
    I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, e II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por Transportador Rodoviário de Cargas.

    Art. 4º Compete ao Embarcador:
    I - adquirir e repassar o Vale-Pedágio obrigatório ao Transportador Rodoviário de Cargas, independentemente do valor do frete, observado o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 2001;
    II - entregar ao Transportador Rodoviário de Cargas, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, o Vale-Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino;
    III - registrar, no Documento Comprobatório de Embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório entregue ao Transportador Rodoviário de Cargas, com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
    § 1º Para os fins do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por Documento Comprobatório de Embarque a Nota Fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, a Ordem de Embarque ou o Manifesto de Carga.
    § 2º Nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueada por contratação prévia entre a operadora da rodovia pedagiada e o embarcador, serão admitidos como registro de transação de aquisição do Vale-Pedágio, a que se refere o inciso III deste artigo, os dados do respectivo contrato, a saber: identificação da operadora e do embarcador, número do contrato, se houver, data e vigência da contratação e identificação ou numeração do dispositivo que registrar a passagem do veículo.
    § 3º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no Documento Comprobatório de Embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada.
    § 4º O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título II desta Resolução.

  • CAPÍTULO II
    Das Operadoras de Rodovias Pedagiadas

    Art. 5º É obrigação da Operadora de Rodovia Pedagiada aceitar o Vale-Pedágio dos veículos de carga, objeto desta Resolução.
    Parágrafo único Considera-se Operadora de Rodovia Pedagiada, a concessionária desse serviço público, pessoa jurídica constituída especificamente para tal fim, titular do respectivo contrato de concessão de rodovia, a entidade da administração pública indireta, ou órgão da administração pública direta, responsável pela administração da praça de pedágio.

    Art. 6º Compete às Operadoras de Rodovias Pedagiadas:
    I - manter sistema de registro e controle dos Vales-Pedágio obrigatórios recebidos;
    II - aceitar os modelos e sistemas de Vales-Pedágio que operem em todo o território nacional, das empresas e dos modelos que venham a ser habilitados pela ANTT;
    III - informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam disponibilizados aos usuários, e
    IV - comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório.
    Parágrafo único O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, a cada dia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título II desta Resolução.

    Art. 7º O sistema de Vale-Pedágio obrigatório a ser utilizado pelas Operadoras deverá conter:
    I - registro da comercialização dos vales impressos ou em meio eletrônico;
    II - número ou código que identifique o comprador dos Vales-Pedágio obrigatórios;
    III - protocolo de entrega dos Vales-Pedágio obrigatórios, e
    IV - relatório das operações de fornecimento dos Vales- Pedágio obrigatórios à fiscalização da ANTT, quando solicitado.

    Art. 8º As Operadoras de Rodovias Pedagiadas poderão aceitar modelos e sistemas de Vale-Pedágio de âmbito regional ou local, não habilitados pela ANTT, desde que:
    I - atendam à regulamentação estabelecida nos arts. 6º e 7º deste Título;
    II - informem antecipadamente ao Embarcador as restrições quanto à utilização desses modelos de Vales-Pedágio, de âmbito regional ou local, e
    III - dar conhecimento a ANTT dos modelos e sistemas de âmbito regional ou local que venham a ser utilizados.

  • CAPÍTULO III
    Da Habilitação de Modelos e Sistemas de Vale-Pedágio

    Art. 9º Poderá ser habilitada ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional, a empresa que submeter à avaliação da ANTT seu modelo operacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional.
    § 1º A habilitação de que trata o caput será concedida pela Diretoria da ANTT, em caráter precário e sem exclusividade.
    § 2º Ocorrendo qualquer irregularidade no fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório, a empresa será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da habilitação.

    Art. 10 A habilitação do modelo de Vale-Pedágio deverá, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
    I - disponibilizar e divulgar as formas de acesso, comercialização e pagamento do Vale-Pedágio, que tenham amplitude nacional;
    II - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no Documento Comprobatório do Embarque;
    III - registrar o número de ordem e a data da operação de venda do Vale-Pedágio, em observância ao art. 7º, inciso IV, deste Título;
    IV - registrar as praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador, e
    V - registrar , no comprovante de transação, o código de identificação do Embarcador adquirente do Vale-Pedágio.
    Parágrafo único O código de identificação do Embarcador adquirente do Vale-Pedágio, referido no inciso V deste artigo, será definido quando do cadastramento deste, junto ao fornecedor do Vale- Pedágio obrigatório.

  • CAPÍTULO IV
    Da ANTT

    Art. 11 É atribuição da ANTT a adoção de medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, à regulamentação, à coordenação, à delegação e fiscalização, além dos procedimentos para aplicação das penalidades por infrações à Lei.

    Art. 12 Compete à ANTT:
    I - regulamentar o uso do Vale-Pedágio obrigatório em todo o território nacional;
    II - habilitar, em caráter precário e sem exclusividade, os modelos e sistemas apresentados pelas empresas que atendam às determinações dos arts. 9º e 10 deste Título.
    III - articular-se com os Estados e Municípios que operem, diretamente ou por meio de concessões, Rodovias Pedagiadas, com vistas à implementação do Vale-Pedágio obrigatório, nas suas esferas de atuação;
    IV - fiscalizar o uso do Vale-Pedágio obrigatório, sendo possível a descentralização das ações mediante convênio com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    V - aplicar aos infratores as penalidades previstas na Lei, e
    VI - cancelar a habilitação das empresas que infringirem as disposições contidas na legislação do Vale-Pedágio obrigatório, observado o disposto no art. 9º, § 2º, deste Título.
    Parágrafo único No cumprimento de suas atribuições, a ANTT deverá manter e administrar o banco de dados, efetivar contatos com Operadoras de Rodovias Pedagiadas e acompanhar a arrecadação de multas.

TÍTULO II

    Procedimentos para fiscalização, aplicação das penalidades, arrecadação das multas, o devido processo legal e o exercício da defesa, referentes às infrações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e no Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000.

    Art. 1º Este Título, expedido com fundamento nas disposições da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Medida Provisória nº 68, de 4 de setembro de 2002, e no Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração aos referidos diplomas legais, norteando-se o devido processo legal pela aplicação das normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

  • CAPÍTULO I
    Das Infrações e das Multas

    Art. 2º São considerados infratores aos dispositivos dos diplomas legais mencionados no art. 1º deste Título e, respectivamente, são consideradas infrações:
    I - o Embarcador, ou equivalente, que não observar as determinações contidas no art. 4º do Título I, e
    II - a Operadora de Rodovia Pedagiada, que não observar as determinações contidas no art. 6º do Título I.

    Art. 3º A infração ao disposto neste Capítulo implicará a aplicação de multa, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, na forma abaixo:
    I - o Embarcador ou equivalente receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por veículo, a cada viagem, em que seja verificada inobservância às determinações contidas no art. 4º do Título I, e
    II - a Operadora de Rodovia Pedagiada receberá multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a cada dia em que seja verificada a inobservância de cada determinação contida no art. 6º do Título I.

  • CAPÍTULO II
    Da Fiscalização e do Procedimento para Aplicação das Penalidades

    Art. 4º A fiscalização ocorrerá de ofício ou por meio de provocação formal à ANTT, devidamente subscrita.
    § 1º A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pelo Embarcador ou equivalente, consistirá em diligência direta junto a este ou ao Transportador Rodoviário de Cargas, para verificar os documentos referidos no art. 4º do Capítulo I do Título I desta Resolução.
    § 2º A fiscalização de ofício, objetivando apurar a observância da legislação pela Operadora de Rodovia Pedagiada, consistirá em diligência junto às praças de pedágio para verificar os registros eletrônicos e os cupons que caracterizem a aceitação do Vale-Pedágio obrigatório, bem como as demais determinações do art. 6º do Título I.

    Art. 5º Constatada a ausência dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º deste Título, será lavrado o Auto de Infração circunstanciado em três vias, sendo a primeira via destinada ao processo, a segunda ao Transportador Rodoviário de Carga ou à Operadora de Rodovia Pedagiada e a terceira para registro e arquivos próprios da ANTT ou órgão ou entidade conveniada, conforme inciso IV do art. 12 do Título I desta Resolução.

    Art. 6º A fiscalização por provocação formal consistirá no pedido ou encaminhamento de denúncia, dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do infrator, bem como do postulante ou denunciante, especificando, ainda, o fato ou o documento de transporte relativo à infração.
    Parágrafo único A juízo e conveniência da autoridade fiscalizadora, na hipótese prevista no caput deste artigo poderá ser efetivada diligência, conforme dispõem os §§ 1ºe 2º do art. 4º deste Título ou iniciado diretamente o devido processo, na forma das disposições seguintes.

  • CAPÍTULO III
    Da Defesa e Decisão de Primeira Instância

    Art. 7º O processo administrativo legal de apuração de infração e aplicação da penalidade terá rito e instrução sumários, iniciando- se com o Auto de Infração ou com o pedido ou encaminhamento de denúncia, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º.

    Art. 8º A Unidade Fiscalizadora procederá imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento, apresentar defesa escrita instruída com os documentos concernentes, ou efetuar o pagamento do valor da multa, no mesmo prazo.
    § 1º Quando a fiscalização ocorrer por provocação, a notificação de que trata o caput poderá ser efetuada por ciência no processo, por diligência direta com o respectivo ciente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do notificando.
    § 2º Em quaisquer espécies de fiscalização previstas no Capítulo II deste Título, o instrumento de notificação deverá conter:
    a) a identificação completa do notificando, incluindo número do CNPJ ou CPF;
    b) nome e endereço do órgão fiscalizador;
    c) finalidade da notificação, com os respectivos dados para que o infrator adote as providências previstas no caput deste artigo, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da mencionada notificação;
    d) a forma de recolhimento do valor da multa;
    e) a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por representante, legalmente habilitado, e
    f) a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.

    Art. 9º A defesa do Embarcador deverá ser consubstanciada na apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio, comprovação do registro no Documento Comprobatório de Embarque, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso.
    § 1º Decidida a manutenção da penalidade, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para, querendo, interpor recurso no prazo de trinta dias.
    § 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá conter, ainda, os demais dados do processo, bem como a transcrição da decisão.

    Art. 10 O julgamento da defesa em primeira instância compete ao Gerente de Controle do Transporte na Infra-estrutura, no âmbito da Superintendência de Exploração da Infra-estrutura da ANTT, podendo ser descentralizado mediante convênio, aos órgãos e entidades referidos no art. 12 do Título I desta Resolução.

  • CAPÍTULO IV
    Dos Recursos

    Art. 11 Da decisão de primeira instância cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão proferida.

    Art. 12 Têm legitimidade para interpor o recurso administrativo:
    I - o infrator, destinatário da penalidade, e
    II - o postulante ou denunciante, na hipótese do art. 6º.
    Parágrafo único. Interposto o recurso conforme o inciso II deste artigo, o infrator será notificado para apresentar, querendo, contra-razões, no prazo de quinze dias úteis.

    Art. 13 O recurso será dirigido ao Gerente, que deverá instruir o processo com os documentos e informações necessárias e o encaminhará ao Superintendente, para decisão final.

    Art. 14 O recurso previsto neste Capítulo não tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, com a devida fundamentação, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, no caso de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da aplicação da penalidade.

    Art. 15 O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado, e
    IV - após exaurida a esfera administrativa.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, será indicado ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo de recurso;

    Art. 16 O recurso administrativo será apreciado e decidido no prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da autoridade julgadora.
    § 1º No caso de ser negado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente e, após, encaminhado o processo para as providências relativas ao acompanhamento e controle da arrecadação.
    § 2º Caso seja dado provimento ao recurso, na hipótese do art. 12, inciso II, será cientificado o infrator e baixado o processo para cobrança do valor da multa.
    § 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será expedida notificação ao infrator, para pagamento da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.

    Art. 17 Da decisão proferida não caberá outro recurso, exaurida a instância administrativa para exame da matéria, ressalvada a eventualidade de revisão, como preconizado no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

  • CAPÍTULO V
    Dos Prazos

    Art.18 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    § 1º Por cientificação oficial entende-se a comunicação do ato por publicação oficial, ciência no processo, diligência direta com o respectivo ciente, via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure a certeza do notificando.
    § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo e ininterrupto.
    § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o seu o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

    Art. 19 Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • CAPÍTULO VI
    Da Arrecadação

    Art. 20 As multas são devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo este ser efetuado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 8º, salvo hipótese de impugnação.

    Art. 21 O pagamento do valor da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação" próprio, em três vias, devidamente autenticadas.

    Art. 22 Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, o valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), na forma legal.
    Parágrafo único No caso de pagamento efetuado após o vencimento sem os acréscimos, estes serão objeto de cobrança e adimplemento em separado, com as mesmas características do principal.

    Art. 23 A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos na forma do art. 22, implicará a inscrição do valor total na Dívida Ativa da ANTT, ensejando a conseqüente execução judicial com os demais consectários, na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
    Parágrafo único O encaminhamento para a inscrição do valor na Dívida Ativa da ANTT poderá ser feito a partir de três meses, contados da data original do vencimento para pagamento da multa e desde que definitivamente constituído o crédito na esfera administrativa.

  • CAPÍTULO VII
    Das Disposições Gerais e Finais

    Art. 24 Os autos de infração serão confeccionados de acordo com o modelo indicado no anexo desta Resolução.
    Parágrafo único Entre a capa e o primeiro conjunto de vias do talonário ou bloco deverão constar dois recibos, um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão às entidades de fiscalização o controle da distribuição aos respectivos agentes fiscalizadores.

    Art. 25 A ANTT manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação e acompanhamento.

    Art. 26 Os órgãos de fiscalização e respectivas autoridades deverão oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, e às Fiscalizações Previdenciária e do Trabalho, sempre que, no exercício de suas atribuições, encontrarem indícios ou fatos materializados que justifiquem, ensejem ou exijam a atuação daqueles entes.

    ANEXO
    MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
    PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
    Campo:

    01 PLACA - número da placa do veículo;
    02 UF - estado de origem do veículo;
    03 MUNICÍPIO - cidade de origem do veículo;
    04 NOME DO PROPRIETÁRIO - identificação do proprietário do veículo;
    05 CNPJ/CPF - cadastro nacional de pessoa jurídica/cadastro pessoa física do proprietário do veículo;
    06 NOME - nome do motorista do veículo;
    07 CPF - cadastro de pessoa física do motorista do veículo;
    08 NOME - nome do infrator;
    09 ENDEREÇO - dados de localização do infrator;
    10 MUNICÍPIO - cidade onde se localiza o infrator;
    11 UF - Estado onde está localizada a cidade do infrator;
    12 CEP - código de endereçamento postal;
    13 CNPJ/CPF - cadastro nacional de pessoa jurídica/cadastro pessoa física;
    14 QUALIFICAÇÃO - indicação da qualificação do infrator: se transportador, embarcador ou operadora da rodovia;
    15 RODOVIA/Km - local onde foi verificada a infração;
    16 DATA - dia, mês e ano em que foi verificada a infração;
    17 HORA - horário em que foi verificada a infração;
    18 DESCRIÇÃO - descrever o motivo da infração;
    19 AMPARO LEGAL - indicar o artigo e inciso correspondente à infração;
    20 MUNICÍPIO - cidade onde foi verificada a infração;
    21 UF - Estado onde está localizada a cidade onde foi verificada a infração;
    22 TIPO - indicar tipo do documento de embarque
    23 NÚMERO - número do documento de embarque;
    24 DATA DA EMISSÃO - data da emissão do documento de embarque;
    25 MUNICÍPIO - cidade de origem da carga;
    26 UF - estado onde está localizada a cidade de origem da carga;
    27 MUNICÍPIO - cidade de destino da carga;
    28 UF - estado onde está localizada a cidade de destino da carga;
    29 OBSERVAÇÕES - informações gerais sobre a infração, quando necessário;
    30 CIÊNCIA DO CONDUTOR - assinatura do condutor do veículo de carga ou do infrator;
    31 NOME - nome da unidade fiscalizadora;
    32 ENDEREÇO - endereço da unidade fiscalizadora;
    33 FONE/FAX - fone/fax da unidade fiscalizadora;
    34 NOME DO AGENTE FISCALIZADOR - nome do agente fiscal que lavrou o auto de infração;
    35 TRÍCULA DO AGENTE - número da matrícula do agente fiscal que lavrou o auto de infração;
    36 ASSINATURA DO AGENTE FISCALIZADOR - assinatura do agente fiscal.

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