(SP) Vegetal de Interesse do Estado
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Decreto Nº 47.931, de 7 de Julho de 2003

Define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN
, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

    Artigo 1º - Ficam definidas como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais compreendidos nos seguintes grupos:

      I - grandes culturas: cereais, forrageiras, oleaginosas, plantas fibrosas, aromáticas, medicinais, tuberculas e raízes;
      II - olerícolas: espécies agrícolas conhecidas como hortaliças;
      III - florestais: espécies florestais utilizadas em florestamentos ou reflorestamentos e na produção de resinas, gomas e latex;
      IV - ornamentais: plantas utilizadas para ornamentação;
      V - fruteiras: plantas produtoras de frutas, nozes e castanhas comumente cultivadas em pomares;
      VI - industriais: plantas produtoras de matéria prima para industria.
      Parágrafo único - Os materiais de propagação vegetal referidos neste artigo ficam sujeitos às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000.

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2003

GERALDO ALCKMIN
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2003.

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