Decreto Nº 47.931, de 7 de Julho de 2003 Define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam definidas como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais compreendidos nos seguintes grupos: I - grandes culturas: cereais, forrageiras, oleaginosas, plantas fibrosas, aromáticas, medicinais, tuberculas e raízes; II - olerícolas: espécies agrícolas conhecidas como hortaliças; III - florestais: espécies florestais utilizadas em florestamentos ou reflorestamentos e na produção de resinas, gomas e latex; IV - ornamentais: plantas utilizadas para ornamentação; V - fruteiras: plantas produtoras de frutas, nozes e castanhas comumente cultivadas em pomares; VI - industriais: plantas produtoras de matéria prima para industria. Parágrafo único - Os materiais de propagação vegetal referidos neste artigo ficam sujeitos às medidas de defesa sanitária vegetal e demais normas constantes na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 45.211, de 19 de setembro de 2000. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2003 GERALDO ALCKMIN Antônio Duarte Nogueira Júnior Secretário de Agricultura e Abastecimento Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2003. |