(SP) Velocidade nas Rodovias Estaduais
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Portaria SUP/DER - 39, de 18-6-2003

Aprova especificação de equipamentos de detecção de velocidade e registro de imagens a serem utilizados nas rodovias estaduais, em substituição à aprovada pela Portaria SUP/DER-376-14/08/2000 (2.1) (3.5)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no inciso VII do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28/01/1987, bem como nos incisos II, III e VI do artigo 21 da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 e
considerando a exposição de motivos da CO - Coordenadoria de Operações - bem como o disposto na Resolução nº 141, de 03/10/2002 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito,
resolve:

    Artigo 1º - Fica aprovada a especificação funcional de equipamentosde detecção de velocidade e registro de imagens constante de fls. 55/66 do Expediente nº 9-79.017/COS/2002, parte integrante desta portaria.

    Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-376-14/08/2000. (Ref.: Expediente 9-79.017/COS/2000)
    ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL
    (Aprovada pela Portaria SUP/DER nº 039 de 18/06/2003)

  • OBJETO:

    1. INTRODUÇÃO
    A presente Especificação Funcional tem por objeto estabelecer parâmetros técnicos e operacionais para equipamentos de Registro de Infrações de Excesso de Velocidade, a serem utilizados nas rodovias do Estado de São Paulo.
    A finalidade principal destes equipamentos é registrar, de forma inequívoca, através da gravação de imagens e dados as infrações de trânsito referentes a excesso de velocidade.

    2. REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS
    2.1. Os equipamentos devem funcionar em regime de até 24 (vinte e quatro) horas/dia.
    2.2. Os arquivos dos registros de dados e imagens dos veículos infratores podem ser em forma eletrônica ou películas.
    No caso de registro eletrônico devem ser gravados, obrigatoriamente, de forma codificada, garantido que os dados e imagens originais não possam ser alterados.
    Deverá ser fornecido ao DER o aplicativo decodificador, bem como disponibilizado o hardware adequado para a transferência e gravação dos dados e imagens, em CD ROM não regravável.
    No caso de registro em película, os filmes devem ser entregues ao DER já revelados, bem como fornecido o hardware adequado para análise das imagens ou os filmes revelados, os quais serão gravados em CD-ROM não regravável.

    3. NORMAS E REGULAMENTOS
    3.1. Todos os equipamentos de detecção de velocidade e registro de imagens dos veículos infratores deverão possuir laudo de aferição individual, emitido pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor, bem assim todas as alterações que possam ocorrer, além das prescrições da presente especificação funcional.
    3.2. Nenhum equipamento poderá ser operado sem a devida aferição e respectiva homologação publicada no Diário Oficial do Estado.

    4. DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES DOS EQUIPAMENTOS
    Neste item estão descritas cada uma das funções a serem realizadas pelos equipamentos.
    4.1. DETECÇÃO DE VELOCIDADE
    A função Detecção de Velocidade é composta de um conjunto de ações cuja finalidade é identificar qual a velocidade e sentido dos veículos que trafegam na área supervisionada.
    4.2. REGISTRO DE IMAGEM
    Esta função tem como objetivo registrar a imagem de cada infração cometida dentro da área supervisionada e as demais informações necessárias para a perfeita identificação do local, do motivo da infração e do veículo.
    Para os equipamentos estáticos e que não operem em local fixo e determinado, a imagem registrada deverá permitir a identificação do local (panorâmica) e do veículo infrator de cada infração cometida em sua área de monitoração, bem como as demais informações necessárias para a perfeita identificação do local, do motivo da infração e do veículo.

    5. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
    Neste item estão descritos funcionalmente os equipamentos. A divisão abaixo
    apresentada foi baseada essencialmente no aspecto de funcionalidade.
    5.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
    5.1.1.REGISTRADOR DE EXCESSO DE VELOCIDADE - ESTÁTICO
    O Registrador de Excesso de Velocidade - Estático deverá fazer a monitoração da velocidade dos veículos trafegando na sua área de abrangência e, através de processamento interno, tomar a decisão de registrar uma infração de excesso de velocidade. Deverá, ainda, distinguir veículos pequenos (Incluindo motos) e veículos de grande porte, fiscalizando no mínimo 2 (dois) diferentes limites de velocidade: um para veículos pequenos e outro para veículos de grande porte.
    O equipamento deverá monitorar tanto no sentido de aproximação quanto no sentido de afastamento. Deverá monitorar duas faixas de tráfego por vez.
    Esses equipamentos deverão operar instalados à margem das pistas, sobre tripés.
    5.1.2.REGISTRADOR DE EXCESSO DE VELOCIDADE - FIXO
    O Registrador de Excesso de Velocidade - Fixo deverá fazer a monitoração da velocidade dos veículos trafegando na sua área de abrangência e, através de processamento interno, tomar a decisão de registrar uma infração de excesso de velocidade. Deverá, ainda, distinguir veículos pequenos (Incluindo motos) e veículos de grande porte, fiscalizando no mínimo 2 (dois) diferentes limites de velocidade: um para veículos pequenos e outro para veículos de grande porte.
    Esses equipamentos deverão operar instalados à margem das pistas em postes ou sobre elas, instalados em pórticos ou sob viadutos, a critério do DER. Em qualquer dos modos de utilização a instalação deverá ser precedida de projeto de instalação, a ser aprovado pelo DER, onde aspectos referentes à segurança de tráfego, sinalização de tráfego e questões ambientais deverão ser contemplados. Estes equipamentos poderão ser remanejados periodicamente para pontos pré-definidos pelo DER, conforme programação.
    O equipamento deverá monitorar, no mínimo, duas faixas de tráfego, tanto no sentido de aproximação quanto no sentido de afastamento, sem redução de sua capacidade de fiscalização.
    Para a determinação das velocidades dos veículos o equipamento deverá utilizar, no mínimo, três amostragens da velocidade de cada veículo.
    5.1.3.REGISTRADOR DE EXCESSO DE VELOCIDADE - LOMBADA ELETRÔNICA
    A Lombada Eletrônica deverá fazer a monitoração da velocidade dos veículos trafegando na sua área de abrangência e, através de processamento interno, tomar a decisão de registrar uma infração. Deverá, ainda, distinguir veículos pequenos e de grande porte, inclusive motos, fiscalizando no mínimo 2 (dois) diferentes limites de velocidade, conforme estabelecido no CTB - Código de Trânsito Brasileiro. Indicar, para todos os veículos, sua velocidade no instante da passagem pela área supervisionada.
    Estes equipamentos deverão operar em modo fixo, instalados à margem das pistas, ou sobre elas, em suportes especiais, exclusivamente onde houver travessia de pedestres e velocidade máxima de 50 km/h. Em qualquer dos modos de utilização a instalação deverá ser precedida de projeto de instalação, a ser aprovado pelo DER, onde aspectos referentes à segurança de tráfego, sinalização de tráfego e questões ambientais deverão ser contemplados.
    O equipamento deverá monitorar, no mínimo, 2 (duas) faixas de tráfego, no sentido de aproximação quanto no sentido de afastamento, sem redução de sua capacidade de fiscalização.
    Para a determinação das velocidades dos veículos o equipamento deverá utilizar, no mínimo, três amostragens da velocidade de cada veículo.
    5.2. ESTADOS OPERACIONAIS - REGISTRADORES DE EXCESSO DE VELOCIDADE ESTÁTICOS, FIXOS E LOMBADAS ELETRÔNICAS
    a) EM ESPERA
    Exige entrada de dados ou validação dos parâmetros operacionais anteriormente programados.
    b) EM OPERAÇÃO
    Permite registrar dados e infrações conforme parâmetros operacionais. Para registrador em estado operacional "EM OPERAÇÃO", quando do esgotamento da capacidade de registro, o registrador deverá informar esta situação sem perder os registros já efetuados.
    Nestas condições, quando da reposição do elemento de gravação, o registrador deverá retornar ao estado operacional em que se encontrava antes do esgotamento, voltando a operar com os últimos parâmetros operacionais.
    c) EM TESTE
    Permite testar o registro de uma infração em qualquer das faixas de abrangência selecionada, sendo necessária apenas a presença do veículo para que seja feito o registro. Neste estado, deverá registrar a condição "TESTE" na imagem, quando emitida.
    d) SEM TENSÃO
    Para registrador em estado operacional "SEM TENSÃO", devido ao corte voluntário ou acidental de energia, as suas sinalizações poderão permanecer apagadas. Quando do restabelecimento de energia o registrador deverá retornar ao estado operacional em quese encontrava anteriormente ao corte de energia, voltando a operar com os últimos parâmetros operacionais, sem perder os dados operacionais (parâmetros e registros já efetuados).
    e) FORA DE SERVIÇO
    Todo o processamento deve estar inativo sem perder os registros já efetuados.
    Para registrador em estado operacional "FORA DE SERVIÇO" seu restabelecimento deverá passar automaticamente pelo estado operacional "EM ESPERA".
    5.3. MÓDULOS FUNCIONAIS - REGISTRADORES DE EXCESSO DE VELOCIDADE ESTÁTICOS E FIXOS
    Toda informação fornecida na descrição de cada um destes módulos é parte integrante dos Registradores de Velocidade, podendo cada equipamento ser composto de um ou mais módulos.
    5.3.1. MÓDULO DE CONTROLE
    O Módulo de Controle será o responsável pelo controle da inicialização, operação em regime normal, decisão de capturar uma imagem, armazenamento de dados e monitoração do funcionamento do registrador. Este módulo deverá:
    tratar as informações provenientes dos Módulos detectores de Velocidade, Seleção de Parâmetros Operacionais e Registrador de Imagem.
    enviar as informações resultantes do processamento aos Módulos Indicador de Estados e Registrador de Imagem.
    gravar os dados relativos à velocidade de todos os veículos que passaram pela sua área de supervisão, discriminados por categoria e classificados por velocidade (de o a 220 km/h). A capacidade de armazenamento de gravação deverá ser compatível com a capacidade da pista monitorada.
    detectar falha em qualquer um dos módulos do equipamento;
    verificar a consistência dos parâmetros operacionais; e
    opcionalmente, gravar todos os dados relativos ao registro da infração, em cartão de memória mantido por bateria ou outro meio que permita transferir esses dados para outro sistema, sem necessidade de remoção do equipamento. A capacidade de gravação deverá ser compatível com a capacidade de armazenamento de imagens.
    5.3.2. MÓDULO REGISTRADOR DE IMAGEM
    O Módulo Registrador de Imagem, a partir de um comando do módulo de controle, será o responsável pelo registro da imagem das infrações cometidas dentro de sua área de abrangência.
    A imagem registrada deverá permitir a perfeita identificação do veículo infrator, quanto à sua marca, modelo e placa.
    Para essa identificação, o registro deverá conter:
    velocidade máxima regulamentada, em kmlh;
    as velocidades dos veículos infratores (pequenos e de grande porte), em km/h;
    a data da infração em dia, mês e ano;
    o Instante em hora, minuto e segundo;
    o código para identificação do equipamento e do local de operação, identificando,
    no mínimo, rodovia, ponto da rodovia e sentido de tráfego;
    o número de identificação do equipamento utilizado pelo DER (número do DER); e
    o número seqüencial representando a quantidade de registros efetuados dentro do mesmo elemento de gravação.
    REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
    A perda admitida para o sistema, no que concerne ao registro de imagens, deverá ser, no período diurno, de no máximo, 10% (dez por cento), considerando-se o total de registros obtidos diariamente. No período noturno admite-se uma perda de 30% (trinta por cento).
    As perdas admitidas serão basicamente em função de problemas técnicos referentes a:
    Flash fora de posição
    Flash com defeito
    Foco desajustado
    Imagem fora de enquadramento
    Foto manchada
    Imagem sem veículo
    Excesso de luminosidade
    Pouca luminosidade
    Não serão considerados como erros de leitura as imagens nas quais os veículos não estiverem com placas, as placas estiverem ilegíveis ou encobertas por objetos vinculados aos veículos, placas que não constem no cadastro de veículos fornecido pelo DER ou, ainda, condições climáticas.
    Considera-se como período diurno os registros realizados no período compreendido entre 06 e 18:00 horas, os demais registros serão considerados como noturnos. Em caso de horários especiais estabelecidos pelo governo (como por exemplo, horário de verão) deverão ser realizados os ajustes necessários.
    O registrador deverá permitir registros de imagens consecutivas. Admite-se um intervalo máximo de 0,50 segundos.
    Para equipamentos que operem em local definido, em que o VDM da rodovia assim justificar, a capacidade mínima de registros sem necessidade de troca do elemento de gravação não deverá ser inferior a 600 (seiscentos) registros.
    Para rodovias com VDM onde o DER julgar procedente será admitida a utilização de elemento de gravação de menor capacidade.
    O Registrador deverá ser dotado de FLASH, com o objetivo de prover a iluminação necessária para condições de pouca luz natural. Sua vida útil não deverá ser inferior a 50.000 (cinqüenta mil) disparos. O acionamento do FLASH deverá estar condicionado, automaticamente, à luminosidade do ambiente, sendo disparado a cada registro. Em nenhuma hipótese o FLASH poderá ofuscar a visão dos motoristas que trafeguem pela pista, nos dois sentidos de tráfego.
    Poderá ser utilizado fiash infravermelho, que deverá ter alcance mínimo de 20 (vinte) metros.
    O recarregamento do elemento de gravação no Registrador deve ser de fácil operação e deve permitir a verificação, pelo operador, da correta instalação.
    O elemento de gravação usado para registrar a imagem e sua posterior análise deve estar disponível no mercado interno.
    5.3.3. MÓDULO DE SELEÇÃO DE PARMETROS OPERACIONAIS –
    A função do Módulo de Seleção de Parâmetros Operacionais é permitir alteração do estado operacional do Registrador alterando ou validando os parâmetros operacionais.
    Os parâmetros operacionais são, no mínimo:
    a) DATA
    Data atual em dia, mês e ano (DD/MM/AAAA);
    b) HORA
    Instante atual em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
    c) VELOCIDADES REGULAMENTADAS
    Duas velocidades em kmlh, sendo uma para veículos pequenos e outra para veículos de grande porte, selecionáveis em intervalos de 5 km/h (no máximo) dentro de uma faixa de O a 220 kmlh.
    d) CÓDIGO
    Código para identificação do equipamento e do local de operação, com tamanho suficiente para indicar o número de identificação do operador, quando se tratar de equipamento estático (número de série e número do DER) e dados do local, no mínimo, rodovia, ponto exato da rodovia e sentido.
    Este módulo deverá permitir também:
    a verificação da quantidade de registros que faltam para o esgotamento de sua capacidade de armazenamento; e
    outros eventuais comandos que permitam ao operador avaliar as condições do equipamento.
    5.3.4. MÓDULO INDICADOR DE ESTADOS
    A função do Módulo Indicador de Estados é mostrar ao operador as condições operacionais do Registrador. Deverá possuir um conjunto de visualização que informe ao operador, no mínimo:
    estado operacional do equipamento;
    indicador de falha;
    indicador de capacidade de armazenamento de registros esgotada; e
    indicador para a verificação das condições das fontes de alimentação elétrica e nível de carga as baterias de alimentação.
    5.3.5. MÓDULO DETECTOR DE VELOCIDADE
    Este módulo é composto pelos seguintes conjuntos:
    a) DETECTOR
    Esse conjunto será responsável pela obtenção das informações necessárias para o cálculo da velocidade real do veículo trafegando na área supervisionada.
    b) CÁLCULO E CONTROLE
    Esse conjunto será responsável pelo cálculo da velocidade real, através dos dados fornecidos pelo módulo detector.
    Uma vez determinada a velocidade enviará essas informações, juntamente com a posição do veículo, para o Módulo de Controle, o qual decidirá, a partir dos parâmetros de velocidades máximas, tratar-se de veículo infrator.
    5.4. MÓDULOS FUNCIONAIS - LOMBADA ELETRÔNICA
    Além dos módulos descritos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.3.3., 5.3.4. e 5.3.5., deverá conter um módulo de informação aos usuários.
    MÓDULO DE INFORMAÇÃO AOS USUÁRIOS
    A função do Módulo de Informação aos Usuários é mostrar a velocidade do veículo no momento da passagem pelo detector de velocidade.
    Esse módulo deverá possuir, no mínimo:
    indicador amarelo piscante no topo do equipamento, com funcionamento ininterrupto, que tem como função informar a sua condição;
    características físicas que possibilitem ser facilmente identificável a distância mínima de 100 (cem) metros, a partir do ponto em que estiver instalado;
    dispositivo luminoso verde que seja acionado automaticamente quando detectado um veículo trafegando dentro do limite de velocidade permitida;
    dispositivo luminoso alaranjado que seja acionado automaticamente quando for detectado um veículo trafegando acima da velocidade permitida; e
    mostrador, localizado no alto do equipamento, que seja visível a qualquer hora e sob quaisquer condições climáticas pelos condutores e pedestres, de acionamento eletrônico automático, indicando a velocidade dos veículos fiscalizados.
    OBS.: Deverá ser visível inclusive a noite.

    6. REQUISITOS OPERACIONAIS GERAIS
    6.1. EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS, FIXOS E LOMBADAS ELETRÔNICAS RELÓGIO
    Todos os equipamentos serão dotados de relógio próprio, auto-sustentável, não podendo haver erro maior que 1 (um) segundo a cada 24 (vinte e quatro) horas.
    CONTROLE DE AFERIÇÃO
    Todos os equipamentos deverão ter os seus dispositivos de ajuste e aferição em regiões protegidas por lacres, de forma inviolável, não podendo ser abertos por nenhum motivo sem a danificação destes.
    INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES
    No caso de falta de energia, acidental ou voluntária, os equipamentos deverão garantir a integridade dos dados.
    6.2. EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS
    TEMPO DE FUNCIONAMENTO
    Deverá aceitar a alimentação elétrica fornecida por baterias e possibilitar sua operação contínua.
    Admite-se um intervalo máximo de 15 (quinze) minutos a cada 8 (oito) horas de operação para a substituição de baterias e de um intervalo máximo de 3 (três) minutos, para a troca do filme, nos equipamentos que utilizem películas.
    OPERAÇÃO
    Deverá possuir recursos que impeçam o registro indevido de um veículo.
    6.3. EQUIPAMENTOS FIXOS
    CONECTORES
    Os conectores deverão ser adequados às necessidades e obedecer aos padrões internacionais.
    Deverão ser utilizados conectores com trava mecânica onde for necessário.
    FIAÇÃO
    Os cabos utilizados deverão ter isolamento compatível com a tensão de trabalho, de material não propagador de chamas e resistir à temperatura máxima, em regime contínuo, não inferior a 90°C. Toda a fiação deve estar disposta de forma a não acarretar solicitações mecânicas, inclusive nos componentes interligados devendo ter folga suficiente para a conexão e desconexão dos mesmos.
    DETERMINAÇÃO DA VELOCIDADE
    Para determinação da velocidade os equipamentos deverão dispor de sensores que permitam no mínimo três amostras para o mesmo veículo.

    7. ACESSÓRIOS E COMPONENTES AUXILIARES
    7.1. EQUIPAMENTOS FIXOS E LOMBADAS ELETRÔNICAS
    CARCAÇA
    Deverá ser construída de forma a resistir à ação de intempéries, vandalismo, choques e armas de fogo. A tampa deverá ser dotada de fechadura e segredo padrão, protegida contra vandalismo.
    Sua parte frontal deverá conter, onde necessário, visor transparente com resistência compatível com suas demais partes. Esse visor deverá, quando necessário, ser dotado de proteção para impedir o ofuscamento pela ação de raios solares ou de chuva.
    Seu interior deverá ser concebido de forma que seja possível instalar e retirar os módulos do equipamento com facilidade e rapidez.
    Por se tratar de equipamento exposto ao tempo deverá ser concebido de forma a evitar umidade e poeira em seu interior.7.2. EQUIPAMENTOS ESTÁTICOS
    Os equipamentos deverão ter, no mínimo, as seguintes características:
    dispor de caixa para armazenamento e transporte, resistente a choques involuntários e preservando a integridade física do equipamento em seu interior;
    ser de fácil manuseio para instalação, operação e armazenamento de forma a facilitar o deslocamento de um local para outro;
    ser resistente a intempéries, vibrações e choques;
    dispor de tripé para operação; eatender à legislação trabalhista, no que se refere a esforços e saúde do seu operador.

    8. DOCUMENTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
    O manual de operação deverá contemplar, no mínimo:
    descrição funcional do sistema mostrando os equipamentos que o compõem e o papel desempenhado pelos mesmos;
    descrição física de cada equipamento indicando localização de comandos, sinalizações, chaves, etc.;
    descrição dos procedimentos operacionais padronizados, tais como: energização do equipamento, programação, interpretação das sinalizações, etc.;
    identificação de anomalias e descrição de procedimentos a serem eventualmente seguidos.
    Todo manual constante da documentação deve conter índice que facilite seu manuseio.
    Toda documentação técnica do sistema deverá ser apresentada de formainteligível, não se admitindo rasuras e/ou correções. Para maior clareza essa documentação deverá estar dividida em informações sobre operação e manutenção.
    Obs. Toda a documentação original de cada produto envolvido e as demais documentações necessárias para instalação e configuração dos mesmos, em língua estrangeira, deverão ser entregues juntamente com cópia traduzida em língua portuguesa.

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