Acréscimo Patrimonial a Descoberto
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I - Processo nº:16707.008324/00-61 - Recurso nº:131.812 - Matéria:IRPF - Ex(s): 1996 a 1999 - Sessão de: 05 de dezembro de 2003 - Acórdão nº:106-13.761

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

- Os valores relativos ao acréscimo Patrimonial a descoberto, não justificados, devem ser tributados e sua apuração deve ser feita mensalmente nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.713/08.

Ônus da Prova

- Cabe ao contribuinte apresentar as provas cabíveis e pertinentes para refutar os documentos trazidos pela fiscalização para suportar o lançamento e amparar o auto de infração.

Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Atividade Rural

- Os rendimentos da atividade rural, objeto de tributação devem estar comprovados por todos os elementos de prova legalmente admitidos.

Custos da Construção - Arbitramento

- Para que seja admitido o arbitramento nos custos da construção, é indispensável que esse arbitramento contenha elementos que estabeleçam a conexão entre o fato e o tributo a ser exigido.

Multa de Ofício - Efeito Confiscatório

- A multa de ofício tem previsão na legislação Tributária federal e sua inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Taxa de Juros SELIC

- A aplicação da taxa Selic como juros de mora não ofende o disposto no art. 161, 1º do CTN. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo apurada, o custo de construção arbitrado nos valores de R$ 5.309,00, R$ 21.447,00 e R$ 28.582,00 respectivamente, nos meses de outubro, novembro e dezembro.

    JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE
    ROMEU BUENO DE CAMARGO- RELATOR

Acréscimo Patrimonial a Descoberto:

II - Processo nº:10120.006419/2001-51 - Recurso nº:135.364 - Matéria:IRPF - Ex(s): 1996 a 1998 - Sessão de: 14 de abril de 2004 - Acórdão nº:106-13.922.

IRPF - Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Transporte de Recursos

- A partir do ano-calendário de 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713/88. Em análise sistemática desta norma não se verifica qualquer óbice ao aproveitamento do saldo de recursos verificado ao final de um ano no ano seguinte. Outrossim, não existe disposição legal que autorize a presunção de consumo integral do saldo de recursos encontrado ao fim do ano.

Recurso parcialmente provido

Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar como origem as importâncias de R$ 26.157,74, em janeiro do ano-calendário de 1996, e R$ 97.126,63, em janeiro do ano-calendário de 1997. Vencido o Conselheiro Luiz Antonio de Paula, que não admitia a transferência de saldos para o ano-calendário seguinte apurados pela fiscalização.

WILFRIDO AUGUSTO MARQUES- PRESIDENTE EM

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