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I - Processo nº:16707.008324/00-61 - Recurso nº:131.812 - Matéria:IRPF - Ex(s): 1996 a 1999 - Sessão de: 05 de dezembro de 2003 - Acórdão nº:106-13.761 Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Os valores relativos ao acréscimo Patrimonial a descoberto, não justificados, devem ser tributados e sua apuração deve ser feita mensalmente nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.713/08. Ônus da Prova - Cabe ao contribuinte apresentar as provas cabíveis e pertinentes para refutar os documentos trazidos pela fiscalização para suportar o lançamento e amparar o auto de infração. Acréscimo Patrimonial a Descoberto - Atividade Rural - Os rendimentos da atividade rural, objeto de tributação devem estar comprovados por todos os elementos de prova legalmente admitidos. Custos da Construção - Arbitramento - Para que seja admitido o arbitramento nos custos da construção, é indispensável que esse arbitramento contenha elementos que estabeleçam a conexão entre o fato e o tributo a ser exigido. Multa de Ofício - Efeito Confiscatório - A multa de ofício tem previsão na legislação Tributária federal e sua inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Taxa de Juros SELIC - A aplicação da taxa Selic como juros de mora não ofende o disposto no art. 161, 1º do CTN. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo apurada, o custo de construção arbitrado nos valores de R$ 5.309,00, R$ 21.447,00 e R$ 28.582,00 respectivamente, nos meses de outubro, novembro e dezembro. JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA- PRESIDENTE Acréscimo Patrimonial a Descoberto: |