Alterado O Ato Cotepe Relativo "SCANC":
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Ato Cotepe/ ICMS 36, De 4 De Outubro De 2004

    Altera dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 47/03, que aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – e dispões sobre sua utilização.

O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2004, em conformidade com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, resolveu que:

Cláusula primeira A cláusula oitava do Ato COTEPE/ICMS 47/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula oitava A partir de 1º de março de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa SCANC, pelo período de:
    I - nove meses, para as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, em relação a transmissão eletrônica de dados tratada na cláusula sexta deste Ato;
    II - seis meses, para os demais casos.".

Parágrafo único Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002."

Clausula segunda Este Ato COTEPE/ICMS entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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