Alterada NCM - TEC, Resolução Camex 42:
Voltar
Resolução No- 37, De 13 De Dezembro De 2004(*)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
, em reuniãorealizada no dia 13 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nos 05/04, 18/04, 19/04, 20/04, 29/04, 30/04 e 31/04, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,

RESOLVE :

Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX no 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2o Em decorrência do término de vigência da Resolução CAMEX no 18, de 30 de junho de 2004, no Anexo I da Resolução CAMEX no 42, de 26 de dezembro de 2001, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§" as alíquotas dos seguintes códigos NCM: 2843.90.00, 2903.69.19, 2905.59.90, 2907.29.00, 2915.50.20, 2919.00.90, 2921.19.91, 2921.19.99, 2922.19.95, 2922.19.99, 2922.49.90, 2923.90.90, 2924.19.99, 2924.21.90, 2924.29.39, 2924.29.62, 2928.00.90, 2930.90.49, 2930.90.99, 2931.00.39, 2932.99.99, 2933.21.90, 2933.29.99, 2933.39.39, 2933.39.99, 2933.49.90, 2933.59.19, 2933.59.23, 2933.59.39, 2933.59.49, 2933.59.99, 2933.69.99, 2933.99.69, 2933.99.99, 2934.99.19, 2934.99.25, 2934.99.29, 2934.99.69, 2934.99.99, 2935.00.29, 2936.21.90, 2936.29.19, 2937.19.90, 2937.22.10, 2937.22.90, 2937.23.10, 2937.23.99, 2937.29.31, 2937.29.39, 2937.39.90, 2938.90.90, 2939.99.90, 2941.90.62, 2941.90.89, 2941.90.99, 3002.10.29, 3003.20.69, 3003.20.79, 3003.20.99, 3003.39.29, 3003.39.39, 3003.39.99, 3003.40.90, 3003.90.11, 3003.90.39, 3003.90.49, 3003.90.59, 3003.90.69, 3003.90.79, 3003.90.89, 3003.90.99, 3004.20.69, 3004.20.79, 3004.39.39, 3004.39.99, 3004.50.10, 3004.90.49, 3004.90.59, 3004.90.79 e 3907.20.39.

Art. 3o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX no 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da Resolução CAMEX no 22, de 20 de julho de 2004:

    a) fica alterada a classificação de nomenclatura tarifária dos seguintes Ex:
    Código anterior Código atual NCM No do Ex NCM No do Ex

        3001.20.90 001 3004.39.29 009
        3002.10.39 003 3907.20.39 001
        3002.10.39 004 3907.20.39 002
        3004.20.29 001 3004.90.79 017
        3004.20.29 002 3004.90.79 018
        3004.20.99 001 3004.20.69 001
        3004.20.99 002 3004.20.69 002
        3004.20.99 003 3004.20.69 003
        3004.20.99 004 3004.20.69 004

    b) em decorrência da reclassificação tarifária de que trata a alínea "a", fica excluído o código NCM 3004.20.29, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#", e ficam incluídos os códigos NCM 3004.20.69, 3004.90.79 e 3907.20.39, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#";
    c) ficam excluídos os Ex 005, 011, 012 e 013 da NCM 3002.10.39, os Ex 003, 004 e 005 da NCM 3004.39.29, os Ex 001, 006, 008 e 009 da NCM 3004.40.90, os Ex 003, 004 e 005 da NCM 3004.90.29, os Ex 001, 002 e 004 da NCM 3004.90.39, os Ex 002, 004, 011, 014, 016, 022, 023, 024, 025 e 026 da NCM 3004.90.69 e os Ex 002, 003, 004, 005, 006, 008, 009, 010, 013, 015 e 018 da NCM 3004.90.99.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.