Alterado o regulamento quotas do FND:
Voltar
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

SECRETARIA EXECUTIVA

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2004

    Altera o Regulamento das Quotas do FND.

A SECRETARIA-EXECUTIVA do Fundo Nacional de Desenvolvimento, na forma do artigo 6º do Decreto 193, de 21 de agosto de 1991, alterado pelo Decreto nº 3.211, de 18 de outubro de 1999, e pelo Decreto nº 4.981, de 6 de fevereiro de 2004, torna público que o Conselho de Orientação do Fundo, em sessão realizada em 14 de abril de 2004, resolve:

I – Os artigos 7º e 12 do Regulamento instituído pela Resolução FND nº 04, de 05 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 7º – O patrimônio líquido do Fundo corresponderá ao total do seu ativo menos os passivos circulante e exigível a longo prazo.

    Artigo 12 – Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira do Fundo serão computadas com base no respectivo valor de custo.

    • § 1º – Na hipótese de o valor de custo ser superior ao valor de mercado, no caso de empresas abertas com títulos negociados em Bolsa de Valores, ou superior ao valor patrimonial, para as empresas fechadas ou para as empresas abertas cujas ações não tenham cotação em Bolsa, constituir-se-á provisão para possíveis perdas.
    • § 2º – Para os efeitos do § 1º, será considerado valor de mercado a cotação média do último dia em que foram negociadas as ações; e valor patrimonial, aquele apurado com base no último balanço patrimonial ou balancete de verificação disponível da empresa.
    • § 3º – Quando se tratar de investimento considerado relevante, isto é, quando o Fundo detiver uma participação superior a 20% das ações do capital social da empresa, o balanço ou balancete de verificação a ser utilizado para fins de apuração do valor patrimonial será aquele levantado na mesma data do balanço do Fundo ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes dessa data.”

II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução FND nº 04, de 05 de novembro de 1991.

ROBERTO TIMOTHEO DA COSTA

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.