Apoio/ Produção De Habitações: Normas.
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Instrução Normativa Nº 21, De 22 De Novembro De 2004

    Regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Programa de Apoio à Produção de Habitações, objeto das Resoluções nº 429, de 30 de outubro de 2003, e nº 451, de 27 de outubro de 2004, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art.1º Fica aprovada, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, a regulamentação do Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 23 de janeiro de 2004, do Ministério das Cidades.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

  • ANEXO

PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

1 OBJETIVO

Destinar, a pessoas jurídicas do ramo da construção civil, recursos para a produção de empreendimentos habitacionais ou para empreendimentos de reabilitação urbana, voltados à população-alvo do FGTS.

2 MODALIDADES

O Programa de Apoio à Produção de Habitações será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.2 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis usados, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação pra fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.2.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis usados que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.2.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2.2.3 O proponente deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação do imóvel para fins habitacionais.

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa de Apoio à Produção de Habitações utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas destinados às áreas de Habitação Popular e de Operações Especiais, na forma aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.

3.1 A alocação de recursos ao Programa de Apoio à Produção de Habitações, bem como seus eventuais remanejamentos, observarão o disposto nos itens 6 e 7 do Anexo à Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 21 de novembro de 2003, ambas do Gestor da Aplicação.

3.2 Os recursos destinados à área de Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo.

3.3 O Agente Operador realizará a alocação dos recursos aos Agentes Financeiros por ele habilitados por intermédio de contratos de empréstimo.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito observará os aspectos abaixo relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

    a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais constantes no item 6 deste Anexo;
    b) situação regular do proponente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS; e
    c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente.

4.1 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, ao processo de hierarquização e seleção.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consiste em ordenar, a partir dos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

    a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;
    b) apresentem maior participação de recursos do proponente em relação ao valor de venda/avaliação das unidades; e
    c) apresentem menor número de unidades.

5.1.1 As características ora definidas são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostas no subitem 5.1 deste Anexo, seguidas ainda da data de certificação da demanda mínima exigida pelo programa, conferindo-se atendimento preferencial de acordo com a ordem cronológica de certificação.

5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pelas Resoluções nº 289, de 30 de junho de 1998; nº 429, de 30 de outubro de 2003; e nº 451, de 27 de outubro de 2004, todas do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 11, de 2002, com a redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 2003, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador.

6.1 NÚMERO DE UNIDADES Exclusivamente nos casos de propostas enquadradas na modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo, para fins de estabelecimento do número de unidades por cada empreendimento, será considerado o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade técnico-operacional do proponente, limitado a quinhentas unidades.

6.2 LIMITES OPERACIONAIS Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro
abaixo:

ÁREAS DE APLICAÇÃO
VALORES (em R$)
Venda / Avaliação
(por unidade habitacional)
Empréstimo
(por unidade habitacional)
Habitação Popular Até 72.000,00 Até 43.200,00
Operações Especiais De 72.000,01 a 80.000,00 De 43.200,01 a 48.000,00

6.2.1 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de empréstimo.

6.3 CUSTOS Os custos dos empreendimentos variarão de acordo com as modalidades operacionais admitidas pelo programa.

6.3.1 PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS Os custos dos empreendimentos destinados a produção de empreendimentos habitacionais serão compostos, exclusivamente, pelos seguintes itens:

    a) Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;
    b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos, limitado a um e meio por cento do custo de produção total;
    c) Construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;
    d) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica/iluminação; e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;
    e) Equipamentos Comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas; e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;
    f) Trabalho Social: valor correspondente ao custo de assistência às famílias beneficiárias, aplicável aos empreendimentos contratados na área de Habitação Popular, objetivando, alternativamente, a correta apropriação e uso das unidades habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária e geração de emprego e renda; e
    g) Custos Indiretos: valor correspondente a custos não previstos nos itens anteriores, relacionados à constituição e regularização do empréstimo e suas respectivas garantias, bem como à execução das obras e serviços propostos, excluindo-se as despesas de comercialização das unidades habitacionais produzidas e valores destinados a remunerar os tomadores do empréstimo.

6.3.2 REABILITAÇÃO URBANA Os custos dos empreendimentos de reabilitação urbana serão compostos, exclusivamente, pelos itens dispostos nas alíneas "b", "f" e "g" do subitem 6.3.1 deste Anexo, além daqueles definidos a seguir:

    a) Imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do imóvel, o menor; e
    b) Obras: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários à recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

6.4 TAXAS DE JUROS As taxas de juros encontram-se definidas no quadro abaixo:

FASES DO CONTRATO TAXAS DE JUROS NOMINAIS (% ao ano)
Agente Operador x Agente Financeiro
Agente Financeiro x Mutuário
Carência 8,16 10,16
Amortização 10 12

6.5 GARANTIAS A critério do Agente Operador, o Programa de Apoio à Produção de Habitações admite as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002, e nº 435, de 16 dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.

6.6 FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS O valor do empréstimo, durante os prazos de carência e amortização, poderá ser quitado, parcial ou totalmente, mediante concessãode financiamentos a pessoas físicas, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 289, de 1998, suas alterações e aditamentos, e demais normas complementares.

6.6.1 Os financiamentos poderão ser concedidos para unidades habitacionais concluídas, em processo de reabilitação, em produção ou na planta.

6.7 Os valores de empréstimos estabelecidos no quadro do subitem 6.2 ficam limitados aos custos de produção ou reabilitação das unidades habitacionais do empreendimento.

6.7.1 Os itens cujos valores já tenham sido desembolsados pelo mutuário, anteriormente à data de contratação do empréstimo, não comporão custos para fins de estabelecimento do limite de empréstimo.

6.8 Fica o primeiro desembolso dos contratos de financiamento vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais do empreendimento.

7 ANÁLISE DE PROJETOS

Os projetos serão analisados, sob o ponto de vista técnico e urbanístico, dentro de especificações compatíveis com o público-alvo do empreendimento, observando, no que couber, os princípios do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

8 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Objetivando o cumprimento do item 6 do Anexo da Resolução nº 429, de 2003, o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais contendo dados e informações sobre a execução orçamentária do programa, discriminando as Unidades da Federação atendidas, as modalidades implementadas, as faixas de renda dos beneficiários finais e os respectivos valores médios de venda/avaliação e empréstimos concedidos.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa de Apoio à Produção de Habitações observará as disposições estabelecidas neste item.

9.1 A unidade habitacional, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindose a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

9.2 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa.

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