Aprovado Programa Nacional/ Biodiesel:
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Conselho Nacional Do Desenvolvimento Rural Sustentável
Resolução Nº 49, De 26 De Novembro De 2004

    Aprova Recomendações sobre o Programa Nacional do Biodiesel.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do art. 2º e art. 6º do Decreto nº 4.854, de 08 de outubro de 2003, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 4ª Reunião Extraordinária realizada em 04 de novembro de 2004, resolveu:

Art. 1º Aprovar as Recomendações sobre o Programa Nacional do Biodiesel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

  • ANEXO

RECOMENDAÇÕES DO CONDRAF À PRODUÇÃO E USO DO BIODIESEL

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF é um órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O CONDRAF é um conselho paritário, composto por 38 membros com direito a voz e voto, e tem atribuições de formulação, articulação, negociação e mediação de políticas públicas e ações estratégicas em relação ao desenvolvimento rural sustentável.

No ano de 2003, foi revista sua composição, sendo ampliada e diversificada a participação de instituições públicas, ao incorporar novas áreas de governo, e outras entidades de representação dos agricultores familiares, quilombolas, comunidades indígenas, pescadores artesanais, centros de educação por alternância, redes de cooperativismo da agricultura familiar e de agroecologia.

O CONDRAF torna público as seguintes RECOMENDAÇÕES em relação à implantação do Programa Nacional do Biodiesel:

    I - Quanto a Gestão Social

      a) realizar um amplo processo de debates e divulgação sobre o Programa Nacional do Biodiesel envolvendo os atores sociais interessados, em especial as mulheres, os jovens, quilombolas e indígenas, de modo a democratizar as informações e estimular a participação e controle social do Programa;
      b) o Governo Federal deve apoiar iniciativas de debates internos das entidades da sociedade civil sobre o Programa Nacional do Biodiesel;
      c) promover a participação efetiva da sociedade civil (inclusive em termos numéricos), em todas as instâncias consultivas e, principalmente, deliberativas do Programa Nacional do Biodiesel, através de suas principais entidades representativas;
      d) garantir espaço para as redes de organizações da sociedade civil relacionadas com a agricultura familiar nas instâncias descentralizadas de implantação do Programa, diante da intensa capacidade de articulação que possuem junto às associações rurais, aos fóruns e conselhos (nacionais, regionais, territoriais e municipais) e às unidades de conservação, universidades, centros de pesquisa, igrejas e empresas;
      e) apoiar o Selo Combustível Social, elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, como um mecanismo de incentivo social para o Programa, entendendo que o seu aperfeiçoamento estará diretamente relacionado com o monitoramento e avaliação do Programa;
      f) priorizar, em todo o território nacional, a matéria-prima proveniente da agricultura familiar;
      g) incluir no incentivo à produção familiar o processamento da matéria-prima e não apenas a sua produção, de modo a inserir na cadeia do Biodiesel, de forma qualificada, a agricultura familiar e os assentamentos de reforma agrária;
      h) destinar vantagens adicionais, a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, às empresas, cooperativas e associações que trabalharem com agricultores familiares e/ou assentados da reforma agrária e que produzam oleaginosas segundo os princípios da agricultura orgânica, da agroecologia, da agrofloresta, do extrativismo sustentável ou da biodinâmica;
      i) apoiar a formação de um programa de preços mínimos e de renda mínima baseado na garantia de compra da produção de matéria-prima das famílias de agricultores familiares e de assentados da reforma agrária;
      j) definir que o semi-árido nordestino seja uma das áreas prioritárias de implantação do Programa Nacional do Biodiesel e para a aquisição da produção em relação às demais regiões brasileiras;
      k) estabelecer linhas de crédito para os agricultores familiares e assentados da reforma agrária que participarem do programa, incentivando a segurança alimentar, nutricional e a segurança hídrica;
      l) recomendar que o MDA mantenha uma estrutura para acompanhamento da implantação do Programa Nacional do Biodiesel.

    II - Em relação ao Desenvolvimento Sustentável

      a) o Programa Nacional do Biodiesel não pode ser considerado, pelo governo e pela sociedade, como solução única para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos assentamentos de reforma agrária;
      b) o Programa Nacional do Biodiesel não deve ser instrumento de promoção da monocultura entre os agricultores familiares eassentados de reforma agrária;
      c) o Programa Nacional do Biodiesel deve vetar a utilização de sementes transgênicas;
      d) descentralizar a produção do biodiesel, iniciando pelas esmagadoras e chegando às indústrias de transformação, incentivando a participação das associações e cooperativas de agricultores familiares e assentados;
      e) promover a articulação e a integração do Programa Nacional do Biodiesel com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
      f) o Programa não deve estimular a substituição das culturas alimentares pela produção de oleaginosas;

    III - Em relação ao Modelo Tecnológico

      a) definir que a tecnologia a ser utilizada seja poupadora de insumos, não dependente de agroquímicos, centrada no uso de recursos locais e ambientalmente sustentável;
      b) apoiar a produção e distribuição de sementes não-transgênicas;
      c) prever o apoio à produção e multiplicação de sementes à partir das organizações da agricultura familiar e assentados;
      d) promover a pesquisa e o estudo dos agroecossistemas, visando identificar o potencial agronômico das espécies que já se mostraram adaptadas e/ou que sejam conhecidas e manejadas pelos agricultores familiares das diferentes regiões do País;
      e) garantir o processo de capacitação e a continuidade de serviços de assistência técnica e extensão rural durante todo o Programa e segundo os princípios da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
      f) nos termos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural garantir a participação das instituições de assistência técnica e extensão rural governamentais e não-governamentais;
      g) desenvolver pesquisas e aprimorar tecnologias de produção e processamento apropriadas à agricultura familiar;

    IV - Quanto aos Mecanismos de Inclusão Social

      a) garantir a implementação de uma política tributária diferenciada para a agricultura familiar;
      b) garantir linhas de financiamento adequadas para a agricultura familiar, tanto para a produção de matéria-prima, como para o processamento;
      c) reduzir a carga tributária de equipamentos para indústrias de pequeno porte de esmagamento, filtragem de óleo e produção do biodiesel;
      d) reverter parte dos impostos pagos pelo consumo de óleo diesel para o incentivo à implantação do Programa, visando promover o desenvolvimento regional e a inclusão social;
      e) criar Câmaras Setoriais ou Fóruns Regionais, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para buscar a convergência de ações, idéias e sugestões na implantação do Programa;
      f) garantir que a composição dessas câmaras ou fóruns seja paritária, plural, diversificada, e representativa dos principais atores sociais e instituições envolvidas;

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