Armas de Fogo: Registro, Comércio, E/
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MEDIDA PROVISÓRIA No- 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU/ 24.12.03

Altera o inciso IV do art. 6o da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define
crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:

    Art. 1o - O inciso IV do art. 6o da Lei 10.826, de 22 de
    dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
    com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos
    mil habitantes, quando em serviço;" (NR)

    Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
    publicação.
    Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
    115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

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