Art. 23o, Instrução Normativa SRF 306/ 03.
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Soluções de Consulta de 9 de Junho de 2004

Nº 216 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO.

Por ter caráter interpretativo, o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003, aplica-se a fatos pretéritos, retroagindo a sua eficácia à data de vigência da norma interpretada, ou seja, da Lei nº9.249, de 1995, podendo o sujeito passivo compensar o montante recolhido a maior, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5. 172, de 1966, artigos 106, 165- I, 168 e 170.

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