Avaliação De Conformidade-Designação:
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Resolução Nº 7, De 8 De Novembro De 2004

    Dispõe sobre a aprovação do termo Designação a ser incluído no Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC .

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973;

Considerando deliberação deste Conselho em sua última reunião, de que deveria ser reformulada a redação para "Organismo Designado", constante do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade - PBAC, anexo da Resolução nº 1, de 20/05/2004, publicada no Diário Oficial da União de 27/05/2004, Seção 1, páginas 69 a 74;

Considerando que o Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade - CBAC, órgão assessor deste Conselho, em sua 10ª reunião ordinária, de 23 de junho de 2004, recomendou a substituição da expressão "Organismo Designado" por "Designação" e sugeriu constar do capítulo "Outras Questões Estratégicas" do PBAC o texto que estabelece as condições para a utilização deste instrumento no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, resolve:

Art. 1º Adotar o seguinte texto para "Designação: por este instrumento, os Agentes Reguladores, nas suas áreas de competência, são responsáveis pela designação de outras entidades, que, em princípio, têm suas competências técnicas reconhecidas através do processo de acreditação, no âmbito do Sinmetro, para executar as atividades definidas em um programa de avaliação da conformidade. A designação é normalmente utilizada quando se pretende um maior controle dos Organismos de Avaliação da Conformidade - OAC envolvidos no programa, sendo critérios básicos a necessidade de acreditação e a especialização (notório saber) no setor envolvido."

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

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