Base IPI: Valor Aduaneiro De Softwares.
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Assunto 337: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IPI. O valor aduaneiro a ser considerado para efeito de base de cálculo do IPI, conforme Decreto n.º 4.544/02, art. 131, I, "a" na importação de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.

Dispositivos Legais: Art. 131, I, "a" do Decreto n.º 4.544, de 26 de dezembro de 2002

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