Cálculo PIS/ PASEP e Cofins Importação.
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Ato Declaratório Executivo No 17, de 30 de Abril de 2004 (*)

    Dispõe sobre o cálculo da contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Artigo único. Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o Pis/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

    VA = Valor Aduaneiro
    a = alíquota do imposto de importação
    b = alíquota do imposto sobre produtos industrializados
    c = alíquota da contribuição para o Pis/Pasep-Importação
    d = alíquota da Cofins-Importação
    e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
    D = quaisquer despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. no 82-A, de 30-4-2004, Seção 1, pág. 25.

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