Carga: Norma/ Pára-Choque Trazeiro
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Resolução No 152, de 29 de outubro de 2003 - DOU/ 19.12.03
Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-choque traseiro para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos de carga nacionais e importados, resolve:

    Art. 1o - Os veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas, fabricados no país, importados ou encarroçados a partir de 1º de julho de 2004somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do párachoque traseiro que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.
    Parágrafo Único - O veículo de carga com peso bruto total (PBT) superior a quatro mil e seiscentos quilogramas cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado algum tipo de implemento a partir da data determinada no caput, também deverá atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

    Art. 2º - Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
    I - inacabados ou incompletos;
    II - destinados à exportação;
    III - caminhões-tratores;
    IV - produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;
    V - aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização;
    VI - aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados ao projeto original do fabricante;
    VII - viaturas militares;
    VIII - de coleção.
    Parágrafo Único - O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso V.

    Art.3o - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
RENATO DE ARAÚJO JÚNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia
Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa
Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação
Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente

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